TJRJ - 0802758-24.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo:0802758-24.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUIZ GONZAGA DA SILVA RÉU : OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Diligencie a parte credora a IMPRESSÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO que se encontra expedida e assinadaeletronicamentenosautos, noprazo de 10 (Dez) dias, ciente de quea mesmapoderá: 1) Ser levada a protesto junto aos Cartórios Extrajudiciais; 2) Servir como documento de crédito para abertura de nova execução no prazo de cinco anos, (Comprovada modificação no polo passivo que justifique novaabertura); 3) HabilitarnoJuízo onde se processa a Recuperação Judicial ouFalência, sefor o caso. 4)Em Processo que consta comoRéu o Grupo OI,caso queira,procederahabilitaçãode seu crédito (concursal) nos autos da Segunda Recuperação Judicial do Grupo OI,processo judicial n.º0090940-03.2023.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, conforme AVISO TJ N. 39/2023.Devendo para tanto,constituir Advogado ou Defensoria Pública.
DECORRIDO O PRAZODE 30 DIAS APÓS EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO,O PRESENTE FEITO SERÁ ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
BARRA MANSA, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802758-24.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tratam-se de embargos à execução de título executivo judicial, submetida ao rito da Lei dos Juizados Especiais em que contendem as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para proceder o pagamento do débito exequendo, a executada opôs os presentes embargos, sob o argumento de nulidade da execução devido ao fato de se tratar de crédito concursal. É o que competia relatar, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Inicialmente, observo que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC 2015, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Dessa forma, em análise aos fatos noticiados na petição inicial, com o devido respaldo na decisão de mérito transitada em julgado, nota-se que o fato gerador do crédito (evento danoso) ocorreu em 2022, conforme segue: "...Para piorar a situação, em 24/03/2022, a empresa ré, unilateralmente alterou o pacote OI VELOX do autor para o valor de R$292,52".
Portanto, ocorrendo o fato gerador DEPOIS do pedido de Recuperação Judicial (Oi, 01/03/2023), o crédito representado nestes autos possui natureza CONCURSAL.
Dessa forma, como consignado acima, o crédito perseguido nos autos foi constituído antes do deferimento da recuperação judicial estando sujeito ao plano de recuperação.
Verifico que o exequente atualizou o cálculo até 2025 o que não pode ocorrer, posto que no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial.
Por todo o exposto, CONHEÇO da presente impugnação a penhora e julgo PROCEDENTE, diante da ocorrência de excesso nos autos, vez que o crédito discutido se trata de concursal, homologando o valor apresentado pelo executado como correto (R$4.938,87 (quatro mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos)).
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito.
P.I. .
BARRA MANSA, 3 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
03/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:53
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 21:25
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 13:59
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:58
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 13:36
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/03/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:09
Processo Reativado
-
29/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:09
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 17:36
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:56
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:05
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 02:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:03
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 15:19
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2022 14:08
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 19:24
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:28
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
08/09/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/08/2022 09:27
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2022 09:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2022 09:27
Juntada de Projeto de sentença
-
11/08/2022 09:27
Recebidos os autos
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09/08/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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09/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2022 15:30
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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