TJRJ - 0810930-45.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 17:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0810930-45.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA ALVES CONCEICAO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
Tendo em vista o risco de decisões conflitantes, determino a reunião deste processo e daquele autuado sob o nº 0810929-60.2024.8.19.0213,para processamento e julgamento conjunto.
Apensem-se os autos deste processo aos de nº 0810929-60.2024.8.19.0213.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que a dívida que originou a negativação do nome e CPF do(a) autor(a) seja ilegal.
Destaco que o(a) autor(a) possui outros apontamentos desabonadores de empresas diversas do(a) réu(ré), conforme comprovante de inscrição, as quais não estão sendo discutidas no presente caso, e não há informações de que existam outros processos em andamento nesse sentido.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se o segundo réu.
Tendoemvistaqueoprimeiro réuingressouespontaneamenteno processo, é desnecessária a suacitação (art. 239, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 25 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA ALVES CONCEICAO - CPF: *35.***.*13-63 (REQUERENTE).
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13/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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