TJRJ - 0003438-66.2016.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:00
Trânsito em julgado
-
30/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 10:56
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por PAULO SERGIO SAMPAIO FONTES, NILA DE CASTRO PEREIRA, PAULO SERGIO SAMPAIO FONTES JUNIOR, THIAGO PEREIRA FONTES e WANDERSON PEREIRA FONTES, em desfavor de TURISMO TRÊS AMIGOS LTDA.
Narrou a parte autora, em síntese, que são pais e irmãos de Amanda Pereira Fontes, que, no dia 05/07/2015, estava no automóvel Celta, placa LON 6286, que trafegava pela Rua Vereador Marinho Hemetério de Oliveira, quando o coletivo da empresa requerida invadiu a contramão, causando uma colisão que a levou a óbito.
Sustentou que a conduta do motorista da requerida é suficiente para gerar a obrigação de indenizar.
Alegou que, neste caso, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, pela culpa com que agiu o preposto.
Ao final, requereu a condenação da requerida no pagamento de pensões mensais, vencidas e vincendas, e indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 12/39).
Emenda à inicial às fls. 84/92, ocasião em que a parte autora informou que não tem interesse na designação de audiência de conciliação e modificou os valores dos pedidos de indenização.
Recebida a emenda à inicial (fl. 94).
Audiência de conciliação à fl. 119, sem autocomposição.
A parte requerida apresentou contestação às fls. 121/132, requerendo, preliminarmente, a inclusão do IBR Brasil Resseguros S/A no polo passivo.
No mérito, defendeu, em resumo, que a de cujus era transportada por Nelson Silva de Freitas, que dirigia em alta velocidade, tendo adentrado na contramão da via, causando a colisão com o ônibus.
Sustentou que o motorista do carro estava embriagado, assim como os demais passageiros, pois haviam saído de uma boate na localidade, estando comprovado por meio de laudo de exame de corpo de delito de necropsia.
Informou que a vítima assumiu o risco ao embarcar em veículo conduzido por pessoa alcoolizada.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, juntou documentos (fls. 133/221).
A parte autora apresentou réplica (fls. 231/249).
A parte requerida apresentou prova documental (fls. 266/273).
A parte autora solicitou a produção de prova oral e documental superveniente (fl. 279).
Determinado o apensamento aos autos n.º 0003382-33.2016.8.19.0067 (fl. 293).
A parte autora se manifestou acerca da prova documental produzida pela requerida (fls. 349/352).
Decisão saneadora às fls. 358/359.
Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 128/429, oportunidade em que foi produzida prova testemunhal.
Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 492/493).
Alegações finais da parte requerida (fls. 649/667) e da parte autora (fls. 673/690).
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Outrossim, não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Como visto no relatório, trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que a parte autora alega que são pais e irmãos de Amanda Pereira Fontes, que faleceu em razão da colisão do veículo em que era passageira com o ônibus da empresa requerida, sob o argumento de culpa do motorista ao adentrar na contramão da via pública.
Em vista disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de pensão e indenização por danos morais.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Como é cediço, a configuração da responsabilidade civil exige a presença de três elementos essenciais: a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Tais requisitos devem estar devidamente demonstrados nos autos para que se possa acolher a pretensão indenizatória, conforme preconiza a doutrina majoritária e a jurisprudência pátria.
No que se refere à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, esta assume natureza objetiva em relação a terceiros, sejam usuários ou não usuários do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Segundo o supracitado dispositivo, as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa, bastando, para a sua configuração, a demonstração do dano e do nexo de causalidade com o fato administrativo.
Tal entendimento foi, inclusive, reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 591.874, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, sob a sistemática da repercussão geral.
Dessa forma, em casos de responsabilidade objetiva, dispensa-se a comprovação de culpa do agente ou do ente prestador do serviço, exigindo-se apenas a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Todavia, para a caracterização desse nexo, imprescindível que reste evidenciada a ligação direta entre a conduta atribuída ao agente público ou preposto da concessionária de serviço público e o dano experimentado pela vítima.
Fixadas tais premissas, no destes autos, verifica-se que não restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do ônibus e o evento danoso alegado, considerando que não há nos autos elementos probatórios que atestem que o referido condutor deu causa ou contribuiu para a ocorrência do acidente.
Ao revés, a prova técnica constante dos laudos de corpo de delito de necropsia (fls. 207 e 269) evidenciou que o motorista do automóvel particular envolvido no acidente conduzia seu veículo sob influência de álcool.
O exame pericial apontou teor alcoólico acima do permitido legalmente, caracterizando infração gravíssima, nos termos do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, a perícia indicou que a passageira falecida também apresentava teor alcoólico elevado, circunstância que denota a imprudência e o comportamento de risco adotado pelas vítimas.
Ademais, as provas testemunhais colhidas em juízo confirmaram que o condutor do ônibus não deu causa ao sinistro.
Nesse sentido, o policial militar Douglas Magalhães da Silva, que estava em serviço no dia dos fatos, presenciou toda a ação e assim afirmou: Eu estava de serviço na cabina 1.
Eu estavade frente para rua e vi quando o veículo Celta passou em altíssima velocidade; o veículo estavasaindo de Queimados, subindo o viaduto (...).
A alta velocidade do carro me chamou a atenção efiquei preocupado e acompanhei o carro.
Pela percepção que eu tinha eu fiquei realmentepreocupado que ele não iria conseguir fazer a curva e vi quando, infelizmente, aconteceu oacidente.
O ônibus estava atravessando sentido centro de Queimados e o veículo Celta subindo;eu vi um pouquinho antes (...).
Ele perdeu o controle do veículo e aconteceu a fatalidade.
Havia trêsvítimas, duas moças e um rapaz, o motorista estava em óbito, a moça atrás do motorista tambémjá se encontrava em óbito, e uma moça no carona, não sei se branca ou loira estava gravementeferida, agonizando dentro do veículo.
Ela não estava consciente; não tenho percepção se alguémhavia ingerido bebida alcoólica; na minha percepção quem estava errado era o pessoal do Celta.
OCelta perdeu o controle e invadiu a faixa do ônibus; eu estava dentro da cabine; de dentro da cabine dava para ter visão do acidente; a cabine fica a aproximadamente cinquenta metros.
A posição da cabine fica na subida do viaduto (...).
O acidente ocorreu na curva.
Diante disso, a prova produzida na instrução processual conferiu a culpa do acidente ao motorista do automóvel, confirmando a conduta negligente do condutor, em dissonância com o disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por derradeiro, cumpre destacar que o processo em apenso, o qual trata de demanda conexa, teve seu pedido julgado improcedente, tendo a referida sentença sido integralmente mantida pelo Tribunal em sede recursal, o que reforça a improcedência das alegações apresentadas também na presente ação.
Logo, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
02/12/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 15:47
Conclusão
-
24/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:34
Juntada de petição
-
08/07/2024 16:30
Juntada de petição
-
01/07/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 08:35
Conclusão
-
04/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:46
Juntada de petição
-
14/11/2023 10:22
Juntada de petição
-
09/11/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:39
Conclusão
-
27/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:28
Juntada de petição
-
30/09/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:32
Publicado Despacho em 14/09/2022
-
09/09/2022 14:32
Conclusão
-
09/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:39
Juntada de documento
-
03/08/2022 14:58
Expedição de documento
-
02/08/2022 13:24
Juntada de petição
-
27/07/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:12
Conclusão
-
27/07/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 10:43
Juntada de documento
-
22/07/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 01:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 01:46
Documento
-
11/07/2022 15:08
Conclusão
-
11/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 17:58
Juntada de petição
-
26/04/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 11:33
Juntada de documento
-
19/04/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:04
Juntada de documento
-
16/02/2022 15:34
Expedição de documento
-
28/01/2022 04:25
Documento
-
18/01/2022 02:26
Documento
-
13/01/2022 17:42
Juntada de documento
-
12/01/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 17:07
Juntada de documento
-
18/12/2021 02:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 02:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 02:19
Documento
-
18/12/2021 02:19
Documento
-
15/12/2021 16:32
Expedição de documento
-
14/12/2021 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 17:42
Expedição de documento
-
22/09/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:13
Conclusão
-
01/09/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:10
Audiência
-
26/08/2021 17:20
Juntada de petição
-
26/08/2021 13:24
Juntada de documento
-
25/08/2021 09:24
Juntada de petição
-
24/08/2021 14:58
Juntada de petição
-
18/08/2021 17:56
Juntada de petição
-
20/04/2021 14:30
Audiência
-
14/04/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:39
Conclusão
-
12/04/2021 10:54
Juntada de petição
-
08/04/2021 12:47
Juntada de petição
-
28/10/2020 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2020 10:49
Conclusão
-
31/08/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 11:29
Juntada de petição
-
13/07/2020 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:19
Conclusão
-
12/05/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 14:41
Conclusão
-
18/09/2019 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 10:11
Juntada de petição
-
25/03/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 14:31
Conclusão
-
06/12/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 12:50
Apensamento
-
08/10/2018 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 17:31
Conclusão
-
31/08/2018 17:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 11:54
Redistribuição
-
29/08/2018 14:01
Remessa
-
29/08/2018 14:01
Juntada de documento
-
29/08/2018 13:50
Expedição de documento
-
29/08/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 13:08
Declarada incompetência
-
28/08/2018 13:08
Conclusão
-
28/08/2018 13:08
Publicado Decisão em 03/09/2018
-
20/04/2018 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 11:22
Juntada de petição
-
24/11/2017 10:59
Juntada de petição
-
16/11/2017 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 17:44
Conclusão
-
14/11/2017 15:19
Juntada de petição
-
06/10/2017 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 16:54
Juntada de petição
-
07/07/2017 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2017 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 13:32
Juntada de petição
-
17/04/2017 14:18
Juntada de petição
-
05/04/2017 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 10:19
Juntada de petição
-
04/04/2017 10:12
Juntada de petição
-
09/03/2017 16:33
Expedição de documento
-
08/03/2017 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2017 16:07
Audiência
-
07/03/2017 16:07
Outras Decisões
-
07/03/2017 16:07
Conclusão
-
14/09/2016 13:30
Juntada de petição
-
18/08/2016 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2016 11:40
Conclusão
-
10/08/2016 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 16:57
Juntada de petição
-
18/05/2016 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 16:06
Conclusão
-
19/04/2016 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2016 14:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806246-14.2025.8.19.0061
William Cavalcante Freitas
Bradesco Saude S A
Advogado: Aline Cardoso Bourdon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 17:27
Processo nº 0840244-48.2024.8.19.0209
Paulo Roberto Ribeiro
Miguel Rabat Junior
Advogado: Cristina Goncalves Peribanez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 14:28
Processo nº 0804115-89.2025.8.19.0021
Izis Cunha de Paula
Lander Vida e Previdencia Corretora de S...
Advogado: Marinho Nascimento Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 12:22
Processo nº 0804504-78.2024.8.19.0031
Shirley Neves da Conceicao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Alexandre da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 23:21
Processo nº 0800473-20.2025.8.19.0018
Banco Votorantim S.A.
Adenilson Mendonca dos Anjos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 13:18