TJRJ - 0811442-28.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CHARLES DIAS DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811442-28.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que o consumo contestado diverge consideravelmente do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores e, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Por derradeiro, o(a) autor(a) efetuou o pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo contestado, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré que/para: (1) abstenha-se de cobrar do(a) autor(a) o débito contestado no processo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC) e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) restabeleça o serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) autor(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da ré desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (3) abstenha-se de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado no processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês ou fração de mês por que perdurar a inscrição indevida, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser citada e intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA REGINA DA COSTA - CPF: *38.***.*41-00 (AUTOR).
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30/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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18/04/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 23:04
Determinada a devolução dos autos à origem para
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26/03/2025 07:12
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA REGINA DA COSTA - CPF: *38.***.*41-00 (AUTOR).
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17/09/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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