TJRJ - 0810272-27.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810272-27.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA ROCHA TAVARES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: RAFAEL DA ROCHA TAVARESem face de RÉU: NU PAGAMENTOS S.A..
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço e os danos decorrentes.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de realização de depoimento pessoal da parte autora, visto que a prova em questão se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1846649/MA (Tema nº 1061), é pacífico o entendimento de que o depoimento pessoal pode ser indeferido quando os fatos narrados na inicial e as alegações apresentadas pelas partes são suficientes para a resolução da demanda.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL DA ROCHA TAVARES - CPF: *07.***.*99-09 (AUTOR).
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04/10/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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