TJRJ - 0046244-96.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 13:49
Juntada de petição
-
18/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 18:20
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação do id. 197 é intempestivo e o recorrente é beneficiário de gratuidade de justiça.
Venham as contrarrazões no prazo legal. -
11/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 10:00
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual e de dívida c/c reparação civil com pedido liminar, ajuizada por CAMILA LIMA DO CARMO em face de ZE GRANDE DE MIGUEL COUTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO e BRASIL CARD MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, na qual a parte autora afirma que jamais realizou qualquer compra no estabelecimento da primeira requerida, tampouco utilizou o cartão emitido pela segunda ré, sendo surpreendida com cobranças indevidas e com risco iminente de inscrição do seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Relata, em síntese, que compareceu à loja da primeira ré em outubro de 2021 apenas para orçar materiais de construção.
Que lhe foi oferecido um cartão de crédito da segunda ré, o qual aceitou, aguardando o envio posterior do plástico.
Sustenta que não realizou qualquer compra junto a primeira ré, seja com o cartão ou em dinheiro e que, apesar disso, passou a receber faturas mensais referentes a suposta compra no valor de R$ 2.205,03, parceladas em 12 vezes.
Por fim pugnou, em sede de tutela, o deferimento do pedido liminar para que que os Réus não incluam e se já o fizeram procedam com a imediata exclusão do nome da Autora dos órgãos de restrição ao crédito, e no mérito, a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento do cartão, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/51.
Deferimento da gratuidade de justiça, indeferimento da tutela de urgência e determinação de citação do réu, fl. 54. Às fls. 66/73, a segunda suplicada apresentou sua peça de defesa, acompanhada dos documentos de fls. 74/111.
Sustentou que que houve emissão válida do cartão de crédito e contratação da compra por parte da autora, com assinatura de contrato e autorização do parcelamento.
Alega, ainda, que apenas operou como instituição de pagamento, não sendo responsável pelo conteúdo da operação realizada no estabelecimento da primeira ré.
Sustenta que não houve ilícito e que os fatos narrados representam mero aborrecimento, sem repercussão na esfera extrapatrimonial da autora.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica, fls. 113/115. Às fls. 123/129, a primeira suplicada apresentou sua peça de defesa, acompanhada dos documentos de fls. 130/145.
Sustentou que mantém parceria com a segunda ré para viabilização de vendas a crédito mediante a emissão do cartão administrado pela Brasil Card, sendo disponibilizado um limite de crédito ao cliente mediante prévia análise.
Aduz que a autora compareceu à loja, onde lhe foi concedido um vale crédito , o qual teria sido aceito por ela.
Ressalta que a contratação do cartão e do crédito foi regular, tendo sido assinado contrato pela autora, a qual, segundo a ré, estava ciente de que receberia mensalmente as respectivas faturas.
Defende a inexistência de má-fé, afirmando que os documentos colacionados demonstram a plena ciência da autora quanto à operação realizada, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, insuscetível de gerar qualquer dever de indenizar.
Sustenta que o nome da autora já se encontrava negativado anteriormente, e que, portanto, ainda que houvesse inscrição, não seria ela causa de dano moral indenizável.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Réplica, 158/159.
As partes se manifestaram em provas às fls. 154, 158/159 e 164.
Decisão saneadora, fls. 174/175.
Manifestação da segunda ré requerendo a dispensa da prova pericial, fl. 177.
Manifestação da parte autora, fl. 180/181.
Manifestação do primeiro réu requerendo a dispensa da prova pericial, fl. 187. É o relatório.
Decido.
Considerando manifestação expressa pela desistência da prova pericial requerida pelos réus, e que não há controvérsia nos autos quanto a assinatura do contrato, reconsidero a decisão de fls. 174/175 e dispenso a produção da prova pericial.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ausentes preliminares ou quaisquer questões a serem examinadas de ofício, passo à análise do mérito.
Pontue-se, inicialmente, que, a questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo, eis que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Nesse prisma, impõe-se a inteira aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, inclusive, no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, quando esta for hipossuficiente ou quando for verossimilhante a sua alegação.
Observa-se que a controvérsia principal gira em torno da existência ou não de vínculo contratual legítimo e da consequente dívida que originou as faturas emitidas pela ré administradora do cartão de crédito, bem como sobre eventual dano moral decorrente de tais cobranças.
Embora a segunda ré tenha colacionado cópia do contrato de adesão ao cartão, com dados e assinatura da autora, e a primeira ré alegue que houve a liberação de crédito vinculado a uma suposta compra, não há nos autos qualquer prova concreta da efetiva utilização desse crédito pela parte autora.
Não foi anexada nota fiscal, recibo, ordem de entrega ou qualquer outro elemento mínimo que comprove a aquisição de bens ou a prestação de serviços.
Tampouco se demonstrou a entrega de produtos ou o vínculo material entre a assinatura do contrato e a realização da compra.
A tese da existência de um vale crédito foi apresentada como justificativa para a cobrança, mas não foi instruída com qualquer elemento de prova que comprove a aceitação consciente e específica da autora quanto ao débito que lhe foi imputado, tampouco há elemento hábil a comprovar que a autora teve ciência clara e adequada sobre os efeitos imediatos da operação, sobretudo quanto ao surgimento de obrigação de pagamento antes da definição dos bens a serem adquiridos.
Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
A ausência de tal esclarecimento, bem como a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito das rés, impõe o reconhecimento da invalidade da relação contratual alegada.
O ônus da prova quanto à existência da compra e da origem do crédito é, inequivocamente, das rés, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ônus este que não foi cumprido.
Contudo, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não constou nos autos qualquer notícia de inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, tampouco há elementos que indiquem que as faturas enviadas tenham comprometido condições mínimas de subsistência ou gerado abalo relevante à dignidade da autora.
As cobranças, embora indevidas, não extrapolaram os limites do mero dissabor cotidiano, tratando-se de evento pontual, sem comprovação de reiteração abusiva ou de excessos no procedimento de cobrança.
Assim, não se vislumbra situação apta a configurar violação à honra subjetiva da parte autora.
Dessa forma, incabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, que não restaram configurados nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA LIMA DO CARMO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: 1.
Declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 2.205,03, parcelada em 12 vezes, constante das faturas emitidas pela ré Brasil Card em nome da autora; 2.
Determinar o cancelamento definitivo do cartão de crédito de final 4858 emitido pela ré Brasil Card; 3.
Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de violação relevante à esfera extrapatrimonial da autora.
Ante a sucumbência parcial, determino o rateio das custas judiciais na proporção de 30% (trinta por cento) para a Autora e 70% para a Réu, nos termos do caput do artigo 86 do CPC.
Ainda, condeno a ré a pagar honorários advocatício ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação; e a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, 14 e 16 do CPC.
Deve ser observado a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação à parte autora, ante a gratuidade de justiça deferida, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
21/05/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 13:32
Conclusão
-
28/03/2025 16:20
Juntada de petição
-
21/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 21:44
Conclusão
-
28/11/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:15
Juntada de petição
-
10/10/2024 10:45
Juntada de petição
-
07/09/2024 21:37
Conclusão
-
07/09/2024 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:52
Conclusão
-
02/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:38
Juntada de petição
-
26/09/2023 16:54
Juntada de petição
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06/09/2023 12:59
Juntada de petição
-
06/09/2023 12:39
Juntada de petição
-
30/08/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:38
Juntada de petição
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05/06/2023 15:18
Documento
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27/04/2023 15:07
Expedição de documento
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24/03/2023 13:08
Expedição de documento
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25/01/2023 15:37
Juntada de petição
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26/09/2022 08:22
Juntada de petição
-
30/08/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 13:47
Conclusão
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06/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:42
Retificação de Classe Processual
-
05/06/2022 09:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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