TJRJ - 0818716-60.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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11/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0818716-60.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de pedido de tutela onde o autor alega ser portador de carcinoma urotelial de pelve renal em estágio avançado, necessitando da realização do exame de PET-CT (PET SCAM), para avaliação da presença de metástase e melhor estadiamento da doença, no entanto, teve a autorização negada pelo plano, sob a alegação de ausência de cobertura, uma vez que o exame não está comtemplado conforme regulamentação da ANS.
A negativa da ré não merece prosperar, uma vez que Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a cobertura do exame PET-SCAM vinculado ao tratamento de câncer é obrigatória. (AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN. de 27/3/2025). (AgInt no REsp n. 2.127.033/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
O autor faz prova da existência de relação contratual em plena vigência com o plano de saúde, bem como, o pagamento das mensalidades.
O fumus boni iurisestá bem demonstrado segundo o relato do médico assistente, pois, a situação de saúde exige que as providências prescritas sejam efetivadas de imediato, diante da urgência/emergência, para o êxito do tratamento e preservação da vida da autora.
O periculum in moraemana de tais aspectos.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré autorize URGÊNCIA a fim de ordenar à ré que autorize e custeie o exame PET-CT com FDG prescrito pelo médico que assiste o autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária que fixo inicialmente em R$1.000,00 ( mil reais) limitada a R$10.000,00, para o caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se a parte ré através do portal eletrônico.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
03/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:37
Declarada incompetência
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11/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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