TJRJ - 0077827-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:39
Conclusão
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07/08/2025 13:51
Expedição de documento
-
29/07/2025 13:26
Juntada de petição
-
17/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:36
Expedição de documento
-
02/07/2025 18:41
Juntada de petição
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27/06/2025 23:09
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de impugnação de crédito proposta por OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO em face de CULINÁRIA ALEMÃ BAR E RESTAURANTE EIRELI e BAR LUIZ LTDA , em RECUPERAÇÃO JUDICIAL em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial.
Cálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 478.
Sem concordância do habilitante à fl. 508.
Manifestação do Ministério Público à fl. 494, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito do impugnante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos.
Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo impugnante atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido.
O Ministério Público, por sua vez, concorda com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome da impugnante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 2.712.475,47 que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria III e IV.
Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Transitada em julgado, Dê-se baixa e arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 14:28
Conclusão
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13/05/2025 16:06
Juntada de documento
-
07/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 17:18
Juntada de petição
-
25/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:23
Conclusão
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14/03/2025 11:34
Juntada de petição
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05/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 18:38
Juntada de petição
-
17/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:21
Conclusão
-
13/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:37
Juntada de documento
-
29/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:57
Conclusão
-
27/08/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:42
Juntada de petição
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25/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:32
Conclusão
-
18/06/2024 12:32
Outras Decisões
-
18/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:04
Conclusão
-
15/04/2024 14:40
Juntada de petição
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19/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:34
Conclusão
-
19/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:42
Juntada de petição
-
30/01/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:27
Conclusão
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25/01/2024 14:15
Juntada de petição
-
04/12/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:35
Conclusão
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29/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:08
Conclusão
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09/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:49
Conclusão
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29/08/2023 18:31
Juntada de documento
-
28/08/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:09
Juntada de petição
-
09/08/2023 10:03
Juntada de documento
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04/08/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:19
Juntada de petição
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04/07/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 17:26
Conclusão
-
30/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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