TJRJ - 0804222-74.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0804222-74.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE CARVALHO SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de procedimento comum com tutela de urgência movida por Maria Luiza de Carvalho S dos Santos em face de Banco BMG S.A.
Alega-se que a autora vem sofrendo descontos mensais no valor de R$86,30 desde o ano de 2022 com nome de Reserva de Cartão Consignado – RCC, serviço o qual a autora nunca teria contratado.
Requer a tutela de urgência visto que os descontos mensais prejudicam sua verba alimentar, benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, que seja o réu condenado a repetir o indébito e o ressarcimento por danos morais.
Id. 169611547 – Deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova; indeferido pedido de liminar.
Id. 178939373 - Contestação apresentada pela parte ré.
Id. 206562723 - Impugnação à contestação apresentada pela autora.
Id. 210156356 – O réu requera realização de audiênciade instrução.
RELATADOS.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega não ter solicitado empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Relata que, desde o ano de 2022, vem sendo descontada indevidamente do valor mensal de R$83,60.
Por sua vez, a parte requerida sustenta que a contratação é válida, uma vez que se deu de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício apto a macular o negócio jurídico firmado.
Estabelecidos estes apontamentos, convém salientar que a relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2ºe 3º da Lei 8.078/90; nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, incidindo a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estabeleceu que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Na hipótese, extrai-se do contrato acostado aos autos, que restou inconteste a natureza jurídica do pacto ajustado entre as partes, tendo sido formalizado de maneira clara e com desconto autorizado em folha, sem constar referência à empréstimo consignado convencional.
Agregue-se a isso, o fato de que a autora utilizou o cartão de crédito em questão para compras em estabelecimentos comerciais, bem como para a realização de saques.
Com efeito, o cartão de crédito consignado consiste na contratação de um cartão de crédito em que se autoriza o saque imediato de determinada quantia, que será descontada em parcelas tanto no contracheque do contratante como na fatura do cartão de crédito como pagamento mínimo.
In casu, o empréstimo em espécie fora constituído de forma bilateral e consensual, estando amparado em livre disposição contratual entre a instituição financeira e seu cliente, sendo certo que não houve falta de transparência ou informação do Banco réu, uma vez que o requerente tinha pleno conhecimento do modo de pagamento do empréstimo atrelado ao cartão de crédito consignado.
Assim, tem-se por inexistente a prática de ato ilícito do Banco réu ao efetuar os descontos em folha, não havendo, pois, que se cogitar de qualquer cobrança indevida, e nem mesmo de devolução de quaisquer valores ou, ainda, de qualquer reparação a título de danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o feito, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 6 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
06/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0804222-74.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE CARVALHO SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Certifique-se quanto à tempestividade da contestação.
Sem prejuízo, à parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
ARARUAMA, 2 de julho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
31/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ em 26/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830815-06.2023.8.19.0205
Marlene Jorge Gomes
Banco C6 S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 17:04
Processo nº 0005613-94.2021.8.19.0087
Isnaldo Francisco dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Jhonatan Paula Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2021 00:00
Processo nº 0010620-86.2021.8.19.0210
Marinete Gomes Vieira
Banco Pan S.A
Advogado: Ngelo Miguel de Carvalho Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2021 00:00
Processo nº 0027158-60.2021.8.19.0205
Conceicao Souza da Rocha Silva
Jorge Luiz da Silva
Advogado: Marcos David Silva Thompson Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2021 00:00
Processo nº 0801507-70.2025.8.19.0037
Charles Junior Tavares Torres
Via S.A.
Advogado: Luiz Claudio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 17:30