TJRJ - 0845079-34.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de KELY DA SILVA TOPINI em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 17:09
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0845079-34.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARINS DIAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum, proposta por ANDREA MARINS DIAS em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A através da qual pretende a parte autora seja a ré compelida a autorizar a realização do procedimento cirúrgico e tratamento da doença que o acomete.
Requer, outrossim, pagamento de uma indenização por danos morais.
Instruem a exordial os documentos de ids 91121633/91126107.
Decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela no id 93176163.
Contestação de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A no id 99120444, com documentos, na qual sustenta a regularidade de sua conduta, aduzindo que a junta médica prevista no contrato concluiu pela desnecessidade do procedimento.
Após novas manifestações das partes e a decisão saneadora id 186040389, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Examinados, decido.
Inicialmente, considerando a contumácia do segundo réu, não obstante citado no id 93434064, DECRETO SUA REVELIA.
No mais, impende destacar que a questão versada nos autos, conquanto de fato e de direito, encontra-se suficientemente provada e, como tal, merece ser julgada no estado em que se encontra.
Nesse sentido, observo que a prova pericial médica requerida pela parte ré constituiria medida meramente procrastinatória totalmente prescindível para a formação do convencimento do juízo.
Ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação ao réu.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e à natureza da responsabilidade da ré.
A hipótese dos autos revela a existência de um contrato de seguro em que imperam os seus elementos essenciais, quais sejam, o risco (possibilidade de ocorrência do sinistro), a mutualidade (contribuição plúrima de todos os segurados) e, naturalmente, a boa-fé.
Aplicáveis, pois, a lei civil e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90).
Indiscutível que é da essência do contrato de seguro a limitação, pela companhia seguradora, dos riscos que se obriga a cobrir, nos termos dos artigos 1460 do Código Civil de 1916 e 757 do Código Civil vigente.
No entanto, as cláusulas limitadoras carecem de validade sempre que violarem o disposto no art. 51, IV da Lei 8078/90, que trata da “Proteção Contratual” conferida ao consumidor hipossuficiente contra cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em posição de desvantagem, incompatível com a boa-fé e a equidade.
Ora, no caso em tela, não admitir que a pretensão autoral prospere consistiria em ignorar a relação obrigacional que vincula as partes, o que comprometeria o seu direito à saúde, garantia constitucional indissociável do próprio direito à vida.
Conforme entendimento consolidado em âmbito jurisprudencial, cabe ao médico, e não ao plano de saúde, decidir sobre o melhor tratamento ao paciente.
E nem poderia ser diferente, já que a terapêutica assegurada ao consumidor deve acompanhar a evolução médica e da tecnologia.
Por outro lado, deve ser destacado que de fato cabe à ré diligenciar para evitar autorizações desnecessárias, pois estas, acaso concedidas, podem comprometer o equilíbrio do fundo que, em última análise, é revertido em favor dos segurados.
Ocorre que, havendo comprovação de que o profissional de saúde solicitou autorizações desnecessárias, cabe ao plano de saúde tomar as providências cabíveis para ressarcir-se diante do mau profissional, seja descredenciando-o de seus quadros, seja utilizando-se da via própria para coibir o ilícito.
O que não pode, a meu ver, e sob pena de sacrificar injustificadamente o paciente, é recusar a autorização para a cirurgia a que o consumidor faz jus.
Desta forma, conclui-se que a Ré deve custear todo o procedimento médico necessário ao restabelecimento da saúde da autora, como comprovado nos autos.
Verificada, pois, a ilegalidade da conduta praticada pela ré, o dano moral in re ipsaresulta inexorável.
Quanto à fixação do valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, como se sabe, ela deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida sem representar enriquecimento sem causa, bem como assegurar o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve servir, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC para (1) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional concedida, tornando-a definitiva; (2) condeno os réus, ainda, ao pagamento solidário de uma indenização por danos morais na quantia que ora fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizados na forma do artigo 406, §1º, CC, a partir da publicação da sentença.
Condeno os réus ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
03/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:58
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/04/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 18:09
Outras Decisões
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31/07/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício
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02/04/2024 14:35
Expedição de Acórdão.
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20/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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