TJRJ - 0805908-58.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805908-58.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALENTINA LUCAS SZPILMAN RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato a alegada negativa de reembolso dos valores gastos pela autora com o procedimento cirúrgico ao qual se submeteu e a questão de direito à análise da legitimidade da negativa de reembolso, bem como à análise da responsabilidade da ré pelos danos suportados pela autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 10 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:57
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:43
Outras Decisões
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29/08/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA GUADANINI PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LISBOA PRADO em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de GABRIELA GUADANINI PINHEIRO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LISBOA PRADO em 29/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LISBOA PRADO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de GABRIELA GUADANINI PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GABRIELA GUADANINI PINHEIRO em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 19:36
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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