TJRJ - 0813691-89.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 13:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813691-89.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE PAULINO DA SILVA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 117660048.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 90739362.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Decorrido o prazo supra, digam as partes em alegações finais no prazo sucessivo de 10(dez) dias.
Após, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Id. 175352038.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela autora, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LANNA GARCES CASTRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIANA FATIMA DA COSTA RODRIGUES CHAVES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LILIAN PASSOS PONTES em 08/10/2024 23:59.
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03/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 01:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANE PAULINO DA SILVA - CPF: *15.***.*35-24 (AUTOR).
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05/02/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de LILIAN PASSOS PONTES em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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