TJRJ - 0826108-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de IGOR DIOGO DE SIQUEIRA PROCÓPIO em 05/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA SOUZA em 08/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:12
Juntada de carta
-
01/09/2025 12:03
Juntada de carta
-
01/09/2025 11:58
Juntada de carta
-
29/08/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:30
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 16:17
Juntada de guia de recolhimento
-
15/08/2025 16:10
Juntada de guia de recolhimento
-
15/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 704 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0826108-54.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO PEDRO DA SILVA SOUZA, IGOR DIOGO DE SIQUEIRA PROCÓPIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante legal, em face de IGOR DIOGO DE SIQUEIRA PROCÓPIO e JOÃO PEDRO DA SILVA SOUZA, como incursos no artigo 157, (sec) 2º, II, do Código Penal.
Narra a denúncia que: "No dia 04 de março de 2025, por volta das 16h, nas cercanias da Praça Tiradentes, no Centro, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos não identificados, de forma livre e consciente, mediante violência, consistente em agressão física com socos e chutes, subtraíram 01 (um) aparelho de telefonia móvel iPhone 13, cor branca, capa protetora lilás, de propriedade da vítima Ingrid Magalhães de Oliveira da Silva.
Conforme apurado nos autos, na data e no local acima descritos, um grande grupo de pessoas, dentre as quais se encontravam os denunciados, cercou a vítima e tentou puxar seu aparelho celular.
A ofendida, então, segurou seu telefone com força para evitar a subtração, sendo então agredida pelo grupo de meliantes e derrubada no chão, momento em que os indivíduos conseguiram consumar a subtração do bem.
A vítima ainda tentou correr atrás dos meliantes, mas foi agredida com socos e chutes pelos integrantes do grupo, que era formado por cerca de 10 pessoas.
Logo em seguida, uma guarnição da Polícia Militar baseada na Praça Tiradentes viu o grupo de indivíduos correndo e ouviu os gritos de "PEGA LADRÃO", logrando êxito em interceptar apenas os denunciados, sendo certo que o aparelho celular da vítima ainda estava na posse do denunciado IGOR.
Instantes depois, a ofendida chegou ao local e reconheceu os denunciados como integrantes do grupo de meliantes que subtraiu seu telefone, o qual lhe foi restituído.
Os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à presença da autoridade policial." Auto de prisão em flagrante, no índex. 176244491.
Registro de ocorrência, no índex. 176244492.
Auto de apreensão, no índex. 176244498.
Auto de entrega, no índex. 176244500.
Audiência de custódia, oportunidade em que as prisões em flagrante foram convertidas em prisão preventiva, no índex. 176494429.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação dos acusados, no índex. 177213388.
Os acusados JOÃO PEDRO e IGOR, devidamente citados, apresentaram resposta à acusação, nos índexes. 182158135 e 185063510, respectivamente.
Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando AIJ, no índex. 186433012.
AIJ ocorrida, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas DIOGO e PEDRO.Na ocasião, foi designada audiência em continuação,no índex. 192907745.
AIJ em continuação, oportunidade em que foi realizado o interrogatório do réu JOÃO PEDRO, enquanto o réu IGOR manifestou desejo de exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Na ocasião, foi homologada a desistência da oitiva da vítima, no índex. 203374697.
O Ministério Público apresentou as suas alegações finais no índex. 204991529.
As defesas técnicas dos acusados JOÃO PEDRO e IGOR apresentaram as suas alegações finais nos índexes. 210393123 e 211430277, respectivamente.
FAC dos acusados IGOR e JOÃO PEDRO, nos índexes. 183983880 e 204718717, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir, nos termos do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito está comprovada pelos autos de prisão em flagrante e de apreensão, e de entrega, pelo registro de ocorrência efetuado e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
A autoria do delito também está devidamente delineada, conforme se observa das provas produzidas em Juízo (transcrição não literal): A testemunha policial militar DIOGO narrou que uma pessoa gritou que estava correndo um ladrão.
Disse que ele se esquivou, mas conseguiram pegá-lo.
Contou que a vítima reconheceu que o telefone era dela.
Afirmou que a vítima o reconheceu.
Alegou que somente um correu em sua direção, mas tinha mais.
Acrescentou que a vítima alegou ter sido roubada, passaram o celular para a mão dele, o outro bateu e empurrou-a.
Disse que pegou um deles.
Contou que o outro apareceu na delegacia por Guarda Municipal ou por outra guarnição.
Afirmou que a vítima reconheceu os dois na delegacia.
Contou que ela alegou ter sido abordada por quatro ou mais homens.
Acrescentou que o que correu não foi o que agrediu.
Alegou que ele pegou o celular e correu.
Afirmou que a vítima tinha uma lesão visível no rosto.
A testemunha policial militar PEDRO alegou que vieram dois elementos correndo com um celular na mão.
Disse que veio uma garota atrás correndo.
Contou que conseguiu deter um, e o colega conseguiu deter outro.
Afirmou que a vítima descreveu que ele desferiu um soco no rosto dela e que caiu.
Acrescentou que dois foram em cima dela, um subtraiu o seu celular, e saiu correndo.
Disse que prendeu o coautor que estava sem o celular.
Contou que ela reconheceu os dois como autores do roubo.
O réu JOÃO PEDRO, em seu interrogatório, disse que estava tendo uma correria no bloco de carnaval.
Contou que não sabia o motivo e correu junto, porque ficou com medo.
Acrescentou que o policial o pegou e o encaminhou para a delegacia dizendo que ele era coautor do roubo.
Afirmou que não estava em posse do celular.
O réu IGOR, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
O conjunto probatório está hígido a demonstrar a autoria e a materialidade do delito.
Os depoimentos colhidos em AIJ são harmônicos e consoantes com todo o bojo processual.
A bem da verdade, soma-se os depoimentos aos autos de prisão em flagrante e de apreensão do item objeto do roubo.
O artigo 157 do Código Penal tipifica a conduta de "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
No caso em tela, as condutas dos acusados encontram adequação típica na norma, na medida em que restou devidamente demonstrado que os réus participaram do roubo de um celular (iPhone 13) de propriedade da vítima INGRID, mediante violência, consistente em jogá-la ao chão e, assim, inverter a posse do bem em seus favores.
Consta dos autos que os réus agiram em coautoria funcional, tendo em vista a divisão de tarefas com liame subjetivo entre as condutas.
O réu JOÃO PEDRO foi responsável pelo ato da subtração violenta em desfavor da vítima, enquanto o réu IGOR foi responsável por evadir-se em posse do bem.
De acordo com a testemunha DIOGO, a vítima gritou que estava correndo um ladrão.
Contou que ele tentou se esquivar, mas conseguiu efetuar a prisão em flagrante dele.
Acrescentou que a vítima alegou ter sido roubada por mais de um autor.
Disse que um passou o celular, outro bateu e outro empurrou-a.
Afirmou que ela reconheceu o autor apreendido, o outro coautor levado à delegacia e o celular.
Asseverou que a vítima possuía uma lesão visível no rosto.
Em consonância, a testemunha PEDRO asseverou que avistou dois elementos correndo com um celular na mão.
Disse que veio uma garota atrás correndo.
Contou que conseguiu deter o coautor que estava sem o celular, e o colega deteve o outro.
Afirmou que ela reconheceu os dois como autores do roubo.
Afirmou que a vítima descreveu que ele desferiu um soco no rosto dela e que caiu.
Acrescentou que dois foram em cima dela, um subtraiu o seu celular, e saiu correndo.
Em seu interrogatório, o réu JOÃO PEDRO disse que estava tendo uma correria no bloco de carnaval, e correu sem saber o motivo.
Afirmou ter sentido medo.
Contou que o policial o pegou e o encaminhou para a delegacia dizendo que ele era coautor do roubo.
Afirmou que não estava em posse do celular.
Já o réu IGOR, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em que pese não haja o relato da vítima em Juízo, tal ausência não acomete a deslinde do feito, uma vez que as demais provas produzidas, sobretudo em atenção à dinâmica delitiva narrada pelas testemunhas policiais militares, os autos de apreensão de bens e de prisão em flagrante, são suficientes para respaldarem a condenação.
Diante das provas colhidas aos autos, é inconteste a autoria do evento delitivo, bem como a conduta pormenorizada de cada acusado. É inconteste a divisão de tarefas da empreitada criminosa, sendo certo que os relatos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são coesos em narrar que o réu JOÃO PEDRO foi responsável por repassar a posse do bem ao réu IGOR, enquanto o este foi responsável por evadir-se em posse do bem A apreensão do objeto de propriedade da vítima em posse do acusado IGOR se coaduna com a dinâmica dos fatos relatada pela vítima em sede policial.
Com efeito, não restam dúvidas acerca da autoria do evento delitivo.
Assim, não há outra alternativa que não a procedência da pretensão punitiva.
Cumpre trazer à baila que a vítima relatou a dinâmica dos fatos na delegacia da mesma maneira que as testemunhas policiais militares depuseram em Juízo.
Segundo ela, os acusados, junto de terceiros não identificados, a abordaram, a jogaram no chão e roubaram o seu celular.
Disse que reconheceu ambos os acusados como coautores do roubo, sendo certo que o seu celular foi encontrado em posse de IGOR.
Em alegações finais, a defesa técnica do réu JOÃO PEDRO pleiteou a absolvição ante a fragilidade probatória quanto à autoria.
Ademais, aduziu que qualquer reconhecimento, na delegacia e em Juízo, deverá ser observado o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Já a defesa do réu IGOR pleiteou a nulidade do reconhecimento fotográfico, sob a alegação de que a testemunha não apresentou as características físicas da pessoa que realizaria o recolhimento, tampouco a pessoa suspeita foi colocada ao lado de outras com alguma semelhança.
Além disso, suscitou o reconhecimento da litispendência e a absolvição do acusado pela fragilidade do conjunto probatório.
Contudo, não assiste razão às defesas.
No que toca ao pleito de absolvição quanto a autoria do réu JOÃO PEDRO, cumpre sublinhar que o acusado foi apreendido por flagrante delito, sendo certo que os agentes da lei lograram êxito em capturá-lo após perseguição por populares.
Por essa toada, não há que falar em fragilidade probatória, tampouco em desrespeito à regra prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Sublinha-se que a ausência da vítima em AIJ não obsta a procedência da pretensão punitiva, uma vez que os réus foram apreendidos em flagrante delito e as testemunhas relataram a dinâmica delitiva com riqueza de detalhes e em consonância com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal.
No mais, o pleito de reconhecimento de litispendência formulado pela defesa do réu IGOR é estranho aos autos, motivo pelo qual não merece prosperar.
As provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa asseveraram que os réus incidiram no núcleo verbal do tipo, ambos com domínio final do fato.
Isto posto, é inconteste que ambos os réus são coautores do crime de roubo em questão.
O caderno probatório é robusto e cristalino quanto a autoria e a materialidade.
Em atenção à idade do réu JOÃO PEDRO, infere-se que ele era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a circunstância atenuante da menoridade, nos termos do artigo 65, I, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria de sua pena.
Outrossim, a incontroversa coautoria delitiva em questão configura o concurso de pessoas, razão pela qual deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, (sec) 2º, II, do Código Penal na terceira fase da dosimetria de ambos os acusados.
Cumpre asseverar que oJuiz é o destinatário da prova, realizando sua gestão pela sua livre apreciação produzida em contraditório judicial.
Desta forma, convencido da autoria e materialidade do delito, apto está para conceder um decisum condenatório.
A prova é segura, certa, e não deixa dúvidas.
Não incidem hipóteses de excludente de culpabilidade ou de punibilidade a serem consideradas.
Por esse motivo, não resta alternativa que não seja a imposição da condenação dos réus quanto ao crime previsto no artigo 157, (sec) 2º, inciso II, do Código Penal, eis que todos os elementos despojados no tipo penal restaram cabalmente demonstrados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEa demanda acusatória para CONDENARo réu IGOR DIOGO DE SIQUEIRA PROCÓPIO pela prática do crime previsto no artigo 157, (sec) 2º, inciso II, do Código Penal, e JOÃO PEDRO DA SILVA SOUZA, pela prática do crime previsto no artigo 157, (sec) 2º, inciso II, c/c artigo 65, I, ambosdo Código Penal.
Passo a dosar a pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal.
DOSIMETRIA: DO RÉU IGOR DIOGO DE SIQUEIRA PROCÓPIO Na primeira fase da dosimetria da pena, deixo de valorar negativamente a culpabilidade do réu, considerando que é a normal do tipo.
Réu primário.
A conduta social do réu foi a intrínseca ao tipo penal.
Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do acusado, motivo pelo qual considero a circunstância como neutra.
Os motivos do crime não devem ser valorados.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências não superam as normais relativas ao crime em questão.
O comportamento da vítima é circunstância neutra, que não deve ser valorada negativamente.
Fixo a pena-base no mínimo legal, portanto, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Não há causa de diminuição a incidir na resposta penal.
Presente a causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no artigo 157, (sec) 2º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3, restando a resposta penal em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à míngua de outras causas modificadoras.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por ausência de informações acerca da condição econômica do réu.
DO RÉU JOÃO PEDRO DA SILVA SOUZA Na primeira fase da dosimetria da pena, deixo de valorar negativamente a culpabilidade do réu, considerando que é a normal do tipo.
Réu primário.
A conduta social do réu foi a intrínseca ao tipo penal.
Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do acusado, motivo pelo qual considero a circunstância como neutra.
Os motivos do crime não devem ser valorados.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências não superam as normais relativas ao crime em questão.
O comportamento da vítima é circunstância neutra, que não deve ser valorada negativamente.
Fixo a pena-base no mínimo legal, portanto, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Presente a circunstância atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, I, do Código Penal.
Todavia, deixo de aplicá-la por força da Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há causas de diminuição a incidirem na resposta penal.
Presente a causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no artigo 157, (sec) 2º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3, restando a resposta penal em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à míngua de outras causas modificadoras.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por ausência de informações acerca da condição econômica do réu.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: DO RÉU IGOR DIOGO DE SIQUEIRA PROCÓPIO Fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena, ante o disposto no artigo 33, parágrafo 1º, "b" e parágrafo 2º, "b", ambos do Código Penal, observando-se as regras do artigo 35, também do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, nos moldes do artigo 44, I, do Código Penal.
Deixo de suspender condicionalmente a pena, em atenção ao quantum da pena imposto, nos termos do artigo 77, caput,do Código Penal.
DO RÉU JOÃO PEDRO DA SILVA SOUZA Fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena, ante o disposto no artigo 33, parágrafo 1º, "b" e parágrafo 2º, "b", ambos do Código Penal, observando-se as regras do artigo 35, também do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça, nos moldes do artigo 44, I, do Código Penal.
Deixo de suspender condicionalmente a pena, em atenção ao quantum da pena imposto, nos termos do artigo 77, caput,do Código Penal.
Ante a ausência de condições suficientes para apreciar o requisito subjetivo da progressão de regime prisional, deixo de proceder à aplicação do instituto da detração, que deverá ser propriamente aplicado pelo Juízo da execução penal.
No mais, MANTENHO a prisão preventiva dos réus, porque subsistem os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, já que as provas coligidas aos autos indicam que os seus estados de liberdade afrontam a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Determino a expedição de CES provisória.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, solidariamente, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, sobrestando suas cobranças em razão da gratuidade de Justiça, que ora defiro.
Intimem-se os acusados.
Dê-se ciência às Defesas e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta condenação, determino: a) Expedição de CES para cumprimento da pena; b) Expedição de ofício ao TRE para cumprimento do disposto nos artigos 15, III, da CRFB e 72, parágrafo 3º, do CE; c) Expedição de ofício ao INI e ao Instituto Félix Pacheco.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
CAMILA ROCHA GUERIN Juiz Substituto -
14/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de IGOR DIOGO DE SIQUEIRA PROCÓPIO em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista à Defesa em alegações finais. -
08/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 20:12
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 20:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 00:00
Intimação
. -
01/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 16:30 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
25/06/2025 17:35
Juntada de Ata da Audiência
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de INGRID MAGALHÃES DE OLIVEIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INGRID MAGALHÃES DE OLIVEIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 16:30 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
16/05/2025 13:06
Juntada de Ata da Audiência
-
16/05/2025 10:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 16:30 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
15/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:31
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:02
Outras Decisões
-
16/04/2025 18:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 16:30 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
16/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de IGOR DIOGO DE SIQUEIRA PROCÓPIO em 07/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:44
Juntada de carta
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:53
Juntada de carta
-
13/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de ciência
-
12/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/03/2025 19:46
Recebida a denúncia contra JOAO PEDRO DA SILVA SOUZA (FLAGRANTEADO) e IGOR DIOGO DE SIQUEIRA PROCÓPIO (FLAGRANTEADO)
-
10/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
08/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:51
Remetidos os Autos (cumpridos) para 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:28
Juntada de mandado de prisão
-
06/03/2025 15:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/03/2025 15:58
Audiência Custódia realizada para 06/03/2025 13:05 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
-
06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/03/2025 15:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:15
Audiência Custódia designada para 06/03/2025 13:05 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
05/03/2025 13:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/03/2025 13:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
04/03/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
04/03/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801192-41.2025.8.19.0005
Caicara de Araruama Empreendimentos LTDA
Denise Rodrigues Mendonca Pinheiro
Advogado: Gustavo de Oliveira Haag
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 13:11
Processo nº 0807499-23.2025.8.19.0001
Tatiana Macedo de Farias
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Gideon Fagundes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 19:32
Processo nº 0801190-71.2025.8.19.0005
Caicara de Araruama Empreendimentos LTDA
Sandra Virgilio da Silva
Advogado: Walter Haag
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 09:52
Processo nº 0807576-86.2022.8.19.0211
Drogaria Central de Anchieta LTDA
Supervia
Advogado: Emerson Luiz Babiski Areas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2022 09:26
Processo nº 0821894-45.2024.8.19.0004
SBA Torres Brasil Limitada
Antonio Mendes de Souza
Advogado: Sergio Mirisola Soda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 18:00