TJRJ - 0849210-62.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0849210-62.2023.8.19.0038 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: RIOPET EMBALAGENS S.A.
Vistos, etc...
PRISCILA DA SILVA JESUS requereu HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da recuperação judicial de RIOPET EMBALAGENS S.A. e outors, alegando, em resumo que é credor da recuperanda do valor de R$ 6.428,77 (seis mil quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos).
A inicial veio instruída com os documentos.
O Administrador Judicial e a recuperando impugnaram a alegação, apresentou novos cálculos em atualizando o crédito para o valor de R$ 2.297,84 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos).
A habilitante concordou com os cálculos apresentados pelo administrador judicial e recuperanda.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
RELATADOS .
DECIDO.
Inexistindo oposição dos interessados, inclusive do M.P., JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão do crédito QUIRÓGRÁFARIO do Habilitante no quadro geral dos credores, no valor de R$ 2.297,84 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), na CLASSE III, devendo o Administrador Judicial observar, a época oportuna do pagamento, levando-se em conta a preferência do sobredito crédito.
Sem custas.
Traslade-se cópia desta para os autos principais NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:00
Homologado o pedido
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10/01/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de HAYNA BITTENCOURT em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de MURILO MATUCH DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELLA DE AUGUSTO MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNO BRANDAO MATTOS em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNO BRANDAO MATTOS em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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