TJRJ - 0804504-16.2022.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:15
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021779-69.2024.8.19.0000 Assunto: Certificação / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0021779-69.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01172033 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DENISE CRIVELARIO DA SILVA ADVOGADO: LIZ WERNER FORMAGGINI OAB/RJ-184888 ADVOGADO: THIAGO JOSE AGUIAR DA SILVA OAB/RJ-213181 ADVOGADO: LUCIO MASULLO OAB/RJ-082064 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021779-69.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: DENISE CRIVELARIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.101/115, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, ENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (14/10/2011), NO ENTANTO, INTERROMPE-SE COM O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELO LEGITIMADO COLETIVO, O QUE NO CASO DOS AUTOS OCORREU EM 03/10/2016.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DO STF.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
CORRETA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO ANO DE 2001 (PROCESSO Nº 0007370-30.2020.8.19.0000).
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA (TEMA 685 STJ).
DECISÃO QUE OBSERVOU OS TEMAS 905 DO STJ, 810 DO STF E EC 113/2021, ALÉM DE RECONHECER DEVIDO O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 927 e 1.039 do Código de Processo Civil, além de ofensa à tese fixada no Tema 877 do STJ.
Argumenta que a contagem do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva tem início com o seu trânsito em julgado e que o credor individual não se torna imune ao prazo prescricional pelo simples fato de ter integrado a execução coletiva.
Defende a necessidade de sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões às fls.121/130. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de execução individual, em que se objetiva a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial constituído em ação coletiva referente à Gratificação Nova Escola.
O Colegiado afastou a prescrição da pretensão executiva na forma das ementas acima transcritas.
Denota-se da leitura das razões de recurso especial que o recorrente, Estado do Rio de Janeiro, defende que a correta aplicação da tese firmada no Tema 877 do STJ importa na conclusão de que a deflagração da execução coletiva não é capaz de criar qualquer óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão de execução individual.
O recorrente defende que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculada ao Tema 877, não excetuou as execuções individuais da sua abrangência, de sorte que a orientação vinculante deve ser aplicada indistintamente às execuções coletivas ou individuais.
Em outras palavras, sustenta que tanto o substituto processual, que executa sentença coletiva, como o substituído, que opta pela execução autônoma, estão sujeitos ao mesmo prazo prescricional quinquenal que tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, como preconiza o apontado enunciado.
Todavia, a hipótese em análise não diz respeito apenas à temática tratada no Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP, no qual será submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas." Releva consignar que, ao analisar agravo que desafiou decisão de inadmissão de recurso especial proferida por esta Terceira Vice-Presidência em processo que tratou exatamente da mesma matéria (AGREsp nº 2195284-RJ), o Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o sobrestamento daquele feito até a definição de tese a ser fixada no recurso paradigma do Tema nº 1033 de seu repertório.
Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ, na forma da fundamentação supra.
Ao NUGEPAC para anotar.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
22/01/2025 14:51
Remessa
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
"POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
27/11/2024 13:38
Documento
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27/11/2024 12:21
Conclusão
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27/11/2024 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
ATO ORDINATÓRIO Em complementação à Certidão do DJEN de 12/11/2024, retro: FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL), DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ESTE PROCESSO SERÁ JULGADO EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 27/11/2024, ÀS 11:01:00. -
13/11/2024 17:49
Ato ordinatório
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13/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 14:45
Inclusão em pauta
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11/11/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 15:33
Conclusão
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03/10/2024 15:31
Documento
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25/09/2024 00:06
Publicação
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23/09/2024 14:48
Mero expediente
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23/09/2024 08:27
Conclusão
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19/09/2024 14:17
Documento
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17/09/2024 16:35
Documento
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13/09/2024 00:06
Publicação
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12/09/2024 13:58
Documento
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12/09/2024 13:05
Conclusão
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12/09/2024 11:01
Não-Provimento
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04/09/2024 00:05
Publicação
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03/09/2024 12:43
Inclusão em pauta
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28/08/2024 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 00:06
Publicação
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26/07/2024 11:05
Conclusão
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26/07/2024 11:00
Distribuição
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25/07/2024 22:58
Remessa
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25/07/2024 22:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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