TJRJ - 0803031-08.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0803031-08.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO RIBEIRO VIRGINIO RÉU: MERCADO PAGO Defiro JGao autor.
A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se irá produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo.
Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no Art. 7º do CPC, verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes – processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 1 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
06/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:29
Outras Decisões
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06/08/2025 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRO RIBEIRO VIRGINIO - CPF: *64.***.*65-35 (AUTOR).
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01/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0803031-08.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO RIBEIRO VIRGINIO RÉU: MERCADO PAGO Pela derradeira vez, apresente a parte autora o documento requerido no item (I) do despacho retro (ID 180711031), tendo em vista que o documento juntado no ID 181606745 NÃO atende ao requerido, visto que apenas relata que "a data de nascimento não corresponde ao CPF informado".
Prazo de 5 dias dias, sob pena de indeferimento do benefício.
NILÓPOLIS, 6 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
07/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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