TJRJ - 0802932-60.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:21
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de RUDINEI SANTOS LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Feito apto a julgamento, tal como se vê dos autos.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse deve ser rechaçada.
Com efeito, ainda que a tentativa de busca da solução extrajudicial deva mesmo ser incentivada, não é ela obrigatória em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Esta é uma relação de consumo e a responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos da Lei 8078/90.
Observe-se que essa responsabilidade somente pode ser afastada quando presente qualquer excludente legal de nexo causal.
O que se vê dos autos é que o autor não embarcou no voo originalmente contratado, que deveria decolar de Congonhas para o Rio de Janeiro.
Isso é fato incontroverso, eis que a ré admite que aquele voo fora mesmo cancelado.
O embarque o autor ocorreu em outro voo, na mesma data, mas que decolou cerca de 3 horas após o horário originalmente previsto, o que o fez chegar ao Rio de Janeiro com atraso.
As alegações da ré no que se refere aos motivos climáticos para o cancelamento do voo original encontram respaldo na prova dos autos.
Além das notícias veiculadas na grande imprensa (que tive o cuidado do consultar), os relatórios do METAR informam que na tarde do dia 18/03/2025 as condições climáticas nas proximidades do aeroporto de Congonhas eram mesmo excepcionais, o que justifica o atraso dos voos que dali deveriam partir.
A justificativa, entretanto, não pode ser interpretada como excludente de nexo causal, posto que condições climáticas são situações que estão inseridas no risco da atividade desempenhada pela ré.
Nada obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça “tem entendimento assente deque, na hipótese de atrasoou cancelamento de voos,o dano moralnão é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
Ademais, a análise da pretensão deindenização nessas hipóteses deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade denavegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, deordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo.
Nesse sentido, no aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo,a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes dese iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas.
Na vertente climática e operacional, por sua vez, tem-se que qualquer mudança detempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voosali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos deinúmeros voossubsequentes.
No aspecto humano, por fim, qualquer repentino problema desaúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso dehorário detrabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso departida da aeronave”.
AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Para o caso dos autos, as condições desfavoráveis do tempo e a alocação do autor em voo que decolou cerca de 3 horas após o voo original, aliadas ao fato de que não há comprovação de que a espera tenha lhe gerado outras e maiores repercussões gravosas que pudesse escorar a sua pretensão indenizatória extrapatrimonial me convencem que que o pedido formulado não procede.
Quanto ao ressarcimento material, e considerando a responsabilidade objetiva, verifiquei que, de fato, o último ônibus que parte do Rio de Janeiro com destino a Teresópolis o faz às 21h.
Como o autor chegou ao Rio de Janeiro após esse horário, não pode embarcar no referido coletivo, o que o fez suportar despesa com transporte de aplicativo.
Ocorre, entretanto, que o autor não informa ou faz prova do preço da passagem de ônibus que, caso chegasse a tempo, teria que pagar. É fato que essa despesa com o deslocamento seria realizada de qualquer modo, parecendo a este juízo ser razoável que a passagem de ônibus custe menos que o valor despendido pelo autor.
Na falta de informações por parte do demandante, tenho como razoável a busca de valores relativos à passagem do coletivo em pesquisa junto às empresas que fazem o referido transporte, tendo sido encontrado o valor de R$ 47,50 para o trecho em questão.
Dito isso e tendo em conta o valor efetivamente gasto pelo autor, deve a ré ressarci-lo da diferença de R$ 175,82, com juros e correção.
Forte nesses argumentos é que JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 175,82, com juros a partir da citação e correção monetária a partir de 18/03/2025.
Juros e correção monetária na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
PI.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15.Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on lineimediato.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. -
03/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:27
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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26/06/2025 17:27
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 21:32
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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27/03/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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