TJRJ - 0165650-62.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:13
Confirmada
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19/09/2025 00:05
Publicação
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17/09/2025 15:36
Documento
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16/09/2025 18:45
Conclusão
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16/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 18:32
Inclusão em pauta
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26/08/2025 12:41
Documento
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26/08/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 15:30
Conclusão
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20/08/2025 10:49
Confirmada
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0165650-62.2021.8.19.0001 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0165650-62.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00543128 APTE: JEFFERSON DE JESUS FONTES BISPO ADVOGADO: MIGUEL LUIGINO SALVADOR GOMES DOS SANTOS OAB/RJ-190257 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO.
INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INIMPUTABILIDADE.
INVIABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sede preliminar, sustenta a Defesa a nulidade da sentença, aduzindo que o acusado era inimputável à época dos fatos, anexando o laudo pericial aos autos.
Ocorre que, além de o referido laudo ter sido juntado após a prolação da sentença, constata-se que o exame de sanidade mental foi requerido em outro feito e se refere a fatos posteriores, diversos daqueles em apuração neste processo, não havendo como ser declarada a nulidade da sentença.
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. 2.
No mérito, não há como se acolher o pleito defensivo de absolvição do acusado por insuficiência de provas.
No caso vertente, constata-se que havia certa animosidade entre as partes proveniente de uma relação de vizinhos conturbada, mas o fato é que a ofensa e as ameaças foram ratificadas, sob o crivo do contraditório, pelas vítimas, as quais prestaram declarações firmes e seguras nas duas fases do processo, confirmando os crimes imputados ao réu.
No tocante ao delito previsto no artigo 140, § 3º, do CP, indubitável que o acusado, agindo livre e conscientemente, ofendeu a honra subjetiva da vítima, com o intuito de humilhá-la, utilizando elementos relacionados à sua raça, ao chamá-la de ¿macaca¿ e ¿crioula¿, o que foi presenciado por seu marido.
No mesmo contexto, verifica-se que o acusado ameaçou o casal de lhe causar mal injusto e grave, qual seja, a morte de ambos, uma vez que eles narraram a ameaça proferida pelo réu de forma harmônica, não havendo motivo para descredenciar suas palavras.
Pleito de absolvição que se refuta. 3.
Por fim, embora não tenha sido objeto de divergência recursal, verifica-se, em relação aos crimes de ameaça, que foram aplicadas penas de multa isoladamente, acima do mínimo legal, com a consideração negativa das consequências do delito, já que as vítimas se mudaram de residência para evitar contato com o réu.
Contudo, o patamar, fixado na sentença em 120 (cento e vinte) dias-multa, se revela demasiado e desproporcional, sendo mais justo e compatível ao caso concreto a fixação da pena de multa, para cada delito de ameaça, em 11 (onze) dias-multa, no v. u. m. l.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO e, de ofício, reduzida a pena de multa final para 32 (trinta e dois) dias-multa, no v. u. m. l., nos termos do voto do Desembargador Relator. -
15/08/2025 19:28
Documento
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13/08/2025 19:43
Conclusão
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12/08/2025 10:00
Não-Provimento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 18:23
Inclusão em pauta
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22/07/2025 15:31
Pedido de inclusão
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18/07/2025 10:07
Conclusão
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17/07/2025 20:03
Remessa
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17/07/2025 18:13
Conclusão
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03/07/2025 10:13
Confirmada
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03/07/2025 09:36
Mero expediente
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 107a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0165650-62.2021.8.19.0001 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0165650-62.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00543128 APTE: JEFFERSON DE JESUS FONTES BISPO ADVOGADO: MIGUEL LUIGINO SALVADOR GOMES DOS SANTOS OAB/RJ-190257 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público -
26/06/2025 17:33
Conclusão
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26/06/2025 17:30
Distribuição
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26/06/2025 16:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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