TJRJ - 0803040-94.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803040-94.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENES AVILA SILVA RÉU: SUPRA LEILÃO, JOÃO MURILO DA SILVA JUNIOR
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gildenes Avila Silva em face de Supra Leilão e João Murilo da Silva Júnior.
A autora, intimada a diligenciar a citação dos réus, postulou pela desistência do processo (id. 204716070).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência noticiada nos autos, e o faço nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas finais, se houver (art. 90, caput, do Código de Processo Civil), estando suspensa a exigibilidade por estar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que os réus não chegaram a ser citados.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.
TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
03/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:22
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:21
Juntada de carta precatória
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09/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:07
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:19
Conclusos ao Juiz
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20/07/2022 18:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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