TJRJ - 0804523-18.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0804523-18.2022.8.19.0011 AUTOR: IBSEN MANHAES REZENDE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IBSEN MANHAES REZENDE em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A na qual alega a parte autora, em síntese, que recebeu comunicado de Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI – nº 2019/1759896, ocorrida em 27/11/2019, em que se apurou irregularidade no medidor de energia atende a sua residência, ensejando cobrança no valor de R$ 2.322,98.
Afirma que contestou administrativamente, mas não obteve êxito.
Relata, ainda, que recebeu em 26/07/2022 comunicado de lavratura de novo TOI, nº 50511054, com apuração de débito no valor de R$ 1.736,07.
Sustenta sempre esteve em dia com o pagamento das suas contas de energia e que não praticou qualquer irregularidade no referido aparelho.
Requer a anulação das cobranças questionadas, restituição em dobro de eventual quantia paga e condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
A inicial vem acompanhada de documentos de index 25013856 a 25013897.
Decisão de index 25157782 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação em index 4530526857422 sem preliminares arguidas.
Na defesa, alega que em inspeção de rotina realizada em 27/12/2021 foi constatada ligação direta à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, inviabilizando o registro efetivo e real do consumo da unidade.
Defende ausência de falha na prestação de serviços e a regularidade da sua atuação.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da parte autora em index 57839836.
Decisão saneadora em index 84249004 na qual foi determinada a produção de prova pericial.
Laudo de perícia em index 141032955.
Manifestação das partes em index 153769846 e 176831219. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem preliminares.
No mérito, tem-se que a relação havida entre as partes é e consumo, a ensejar as normas da Lei 8.078/90.
Logo, a parte ré possui responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14 do referido diploma legal.
A solução da controvérsia repousa na análise da legalidade do procedimento da parte ré e, em consequência, a existência de dano moral a reparar.
A causa de pedir se refere a uma cobrança referente a dois autos de infração lavrados pela ré unilateralmente.
O Auto de Infração emitido de forma unilateral pela concessionária não é ato administrativo, pois não proveniente de agente público.
Desta forma, não se pode conceber ser revestido dos atributos daquela espécie de ato.
Não há, pois, presunção de veracidade dos fatos mencionados.
Neste sentido a Súmula nº 256 TJRJ: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Em razão disto, a concessionária, ao verificar uma irregularidade ou fraude em unidade consumidora, deve se resguardar por todos os meios possíveis, de forma a demonstrar a lisura de sua atuação, inclusive permitir ao consumidor defesa administrativa prévia.
Na presente hipótese, exige a Resolução Normativa ANEEL 414/2010 que além da lavratura do TOI, seja efetivada a perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
O laudo pericial de index 141032955 concluiu não ocorreram perdas nos meses considerados nos cálculos efetuados pela ré para recuperação de receita, sendo que os valores questionados são indevidos.
Afirma, ainda, a existência de falha no procedimento adotado pela concessionária ré.
Neste caso, após constatada a suposta irregularidade, a requerida não não juntou qualquer laudo técnico para confirmar a suposta irregularidade verificada no medidor, impondo ao consumidor, de forma unilateral, cobranças sem comprovar a veracidade e a legalidade dos débitos, o que configura conduta abusiva da prestadora do serviço.
Destarte, embora afirme a concessionária ré não ter praticado qualquer ato ilícito, fato é que não trouxe aos autos qualquer prova da alegada fraude praticada pelo consumidor, sendo que o laudo técnico do perito do Juízo também não identificou a ocorrência de indicativos de irregularidades capazes de justificar as cobranças guerreadas.
Assim, não há dúvidas de que o serviço foi prestado de forma defeituosa, pois, em nenhum momento, restou comprovada a legalidade das cobranças, sendo que cabia à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu.
Deste modo, o pedido de declaração de inexistência de dívida deve ser acolhido e, em consequência lógica, deve ser reputada inexistente a cobrança unilateral efetuada pela ré, ao alvedrio da parte autora, com a devolução dos valores pagos em dobro.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este também deve ser julgado procedente.
O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade e a integridade física.
No caso em tela, a cobrança indevida da concessionária de energia elétrica causou à parte autora transtornos e aborrecimentos que configuram o dano moral.
Assim, considerando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOda parte autora, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulos os Termos de Ocorrência de Irregularidade - TOI n° 2019/1759896 e TOI n° 50511054 e os respectivos débitos cobrados; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC) a contar da citação e juros de mora (art. 406 e seus parágrafos do CC) a contar da presente data.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cabo Frio, 30 de junho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
01/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:43
Outras Decisões
-
24/06/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:33
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:33
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 06:46
Outras Decisões
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17/10/2022 12:29
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:26
Decretada a revelia
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05/09/2022 13:29
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 14:36
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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