TJRJ - 0859331-66.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:56
Remessa
-
15/07/2025 11:46
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0859331-66.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0859331-66.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00242142 APELANTE: JOZINEIDE CAVALCANTE DA CRUZ SANTOS ADVOGADO: DOUGLAS RODRIGUES PINTO OAB/RJ-241523 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE E DIFERENÇAS SALARIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.I.
CASO EM EXAME:1.Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida em ação proposta por professora da rede estadual de ensino, objetivando a adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério, com os devidos reajustes e reflexos legais.2.A sentença julgou procedente o pedido, determinando a observância do piso nacional desde o nível 1 da carreira, com o interstício de 12% entre referências, nos termos da Lei Estadual nº 5.539/2009, bem como o pagamento das diferenças salariais apuradas, com os consectários legais.3.O Estado pleiteia: (i) a suspensão do feito em razão da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 e do Tema 1218/STF; (ii) o afastamento da aplicação do piso nacional a toda a carreira; (iii) a exclusão do nível 1 como base de cálculo; (iv) a modulação dos efeitos financeiros; e (v) a suspensão da execução provisória da sentença.
A autora recorre para que seja reconhecida a forma correta de atualização monetária, com base na jurisprudência vigente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a adequação do vencimento-base da servidora ao piso nacional do magistério com observância da estrutura de carreira e dos reajustes progressivos previstos na legislação estadual; (ii) saber se é cabível a suspensão da execução provisória da sentença em razão de decisão proferida no processo nº 0071377-26.2023.8.19.0000.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A tese firmada no Tema 589/STJ não se aplica às ações individuais ajuizadas após a distribuição da ação coletiva, inexistindo fundamento para o sobrestamento da presente demanda.6.
A repercussão geral reconhecida no Tema 1218/STF não suspende automaticamente os processos individuais, na ausência de determinação expressa do relator do recurso paradigma.7.
A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF (ADI nº 4.167/DF), estabelece o piso salarial como vencimento inicial da carreira, de observância obrigatória por todos os entes federados. 8.
O Estado do Rio de Janeiro, por meio das Leis Estaduais nº 1.614/1990, 5.539/2009 e 6.834/2014, instituiu estrutura de carreira escalonada por níveis e referências, com interstício de 12%, em consonância com o Tema 911 do STJ.9.
A fixação do vencimento-base da autora abaixo do piso nacional proporcional à carga horária viola o ordenamento jurídico vigente, impondo a necessidade de adequação e pagamento das diferenças, observado o marco prescricional.10.
A alegada crise fiscal do Estado e a adesão ao regime de recuperação fiscal não afastam o dever legal de cumprimento das normas constitucionais e legais em vigor, nos termos das Leis Estaduais nº 6.834/2014 e nº 7.629/2017.11.
A aplicação do piso a partir do nível 1 da carreira está correta, pois a re Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso do Estado e deu-se provimento ao recurso da autora. -
03/07/2025 14:50
Confirmada
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27/06/2025 16:31
Documento
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27/06/2025 16:11
Conclusão
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26/06/2025 23:59
Provimento em Parte
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13/06/2025 18:46
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 19:42
Confirmada
-
09/06/2025 17:17
Inclusão em pauta
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05/06/2025 12:57
Remessa
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02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 11:09
Conclusão
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28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 14:50
Remessa
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27/03/2025 14:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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