TJRJ - 0816930-51.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:37
Remessa
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15/07/2025 11:37
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816930-51.2023.8.19.0066 Assunto: Escala de Salário-Base / RMI - Renda Mensal Inicial / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0816930-51.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00237573 APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELADO: RUAN LIMA LACERDA DE BARROS ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 ADVOGADO: RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO OAB/RJ-178588 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
APLICAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
VALIDADE DO REAJUSTE POR PORTARIA MINISTERIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de ação proposta por servidor pública municipal, professor em atividade, visando à revisão de seus vencimentos para adequação ao piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças vencidas e reflexos nas demais verbas.2.
A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a revisão dos vencimentos do autor, com base na Lei nº 11.738/2008, proporcional à carga horária de 25 horas semanais e considerando sua progressão funcional, com pagamento das diferenças e reflexos nas vantagens e gratificações vinculadas ao vencimento-base, respeitada a prescrição quinquenal.3.
O Município interpôs recurso de apelação sustentando: (i) existência de ação coletiva com identidade de objeto; (ii) necessidade de suspensão do feito; (iii) inexistência de base legal para reajuste anual do piso por portaria ministerial; (iv) inconstitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 diante da EC nº 108/2020; (v) suposta composição do piso com gratificações locais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se há necessidade de suspensão do processo individual diante da existência de ação coletiva correlata;(ii) se a Portaria nº 67/2022 do MEC é válida para fins de reajuste do piso nacional do magistério;(iii) se o piso salarial deve ser observado pelo Município de forma proporcional à carga horária;(iv) se gratificações podem compor o piso nacional;(v) se há ilegalidade na ausência de nova lei após a EC nº 108/2020.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
A existência de ação coletiva não impõe a suspensão obrigatória do feito individual, conforme entendimento consolidado no TJ/RJ e nos arts. 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.6.
A Lei nº 11.738/2008 permanece válida e eficaz, mesmo após a Emenda Constitucional nº 108/2020, não havendo revogação expressa nem tácita.7.
O caput do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 assegura a atualização anual do piso, sendo legítima a edição de portaria ministerial que regulamente tal reajuste na ausência de critério legal superveniente.8.
O STF, no julgamento da ADI 4167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando que o piso corresponde ao vencimento básico, sem inclusão de gratificações.9.
O STJ, ao julgar o Tema 911 (REsp 1426210/RS), assentou que o vencimento básico inicial deve observar o piso nacional, sendo os reflexos na carreira e demais verbas condicionados à previsão na legislação local, o que ocorre no Município de Volta Redonda.10.
A aplicação proporcional do piso é devida nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, quando a carga horária do docente for inferior a 40 horas semanais.11.
A tese de que gratificações compõem o piso não prospera, conforme reiterado en Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
03/07/2025 14:50
Confirmada
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27/06/2025 16:31
Documento
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27/06/2025 16:11
Conclusão
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26/06/2025 23:59
Não-Provimento
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13/06/2025 18:46
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 19:42
Confirmada
-
09/06/2025 17:17
Inclusão em pauta
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05/06/2025 13:11
Remessa
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:05
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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29/03/2025 08:51
Remessa
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29/03/2025 08:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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