TJRJ - 0255699-52.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:27
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:37
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0255699-52.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0255699-52.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00227404 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUIZ ANTONIO ALVES CORRÊA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ALVES CORRÊA OAB/RJ-028505 ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA BOTELHO CORRÊA OAB/RJ-110001 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
FATO GERADOR.
REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo apelado, visando ao reconhecimento da nulidade do crédito tributário relativo ao ITBI, alegando ausência de fato gerador, arbitrariedade na fixação da base de cálculo, ocorrência de decadência e impossibilidade de incidência de encargos moratórios.2.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexigibilidade do ITBI antes do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.3.
Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando a legalidade do lançamento do tributo, a presunção de legitimidade do crédito tributário e a incidência de encargos moratórios, além da necessidade de preservação da base de cálculo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.
A controvérsia cinge-se a verificar:(i) a nulidade da citação e da penhora;(ii) a ocorrência de coisa julgada, em razão de decisão proferida no processo nº 0153474-17.2022.8.19.0001;(iii) a extinção do crédito tributário pela decadência;(iv) a legalidade da base de cálculo do tributo;(v) a incidência de encargos moratórios; e(vi) a exigibilidade do ITBI antes do registro do título translativo.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
Afastada a preliminar de nulidade da citação e da penhora, pois não houve prejuízo ao apelado, que exerceu plenamente sua defesa nos embargos à execução.6.
Rejeitada a alegação de coisa julgada, nos termos do artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil, por não se verificar identidade absoluta entre os fundamentos das ações.7.
No mérito, mantida a decisão recorrida, considerando que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo ilícita sua cobrança antes desse momento, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.8.
Diante da inexigibilidade do tributo, ficam prejudicadas as alegações relativas à decadência do crédito, à legalidade da base de cálculo e à incidência de encargos moratórios.9.
Majoração dos honorários advocatícios em favor do embargado para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c §4º, III, e §11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO:10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença que merece pequeno reparo em relação aos juros de mora, tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral e, no mais, mantida.Dispositivos legais relevantes: Código Tributário Nacional, arts. 142, 161; Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 691/1984), art. 181; Código de Processo Civil, art. 337, §4º, e art. 85, §§3º, I, 4º, III, e 11; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1294969 RG, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021; STJ, Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
03/07/2025 14:50
Confirmada
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27/06/2025 16:30
Documento
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27/06/2025 16:11
Conclusão
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26/06/2025 23:59
Não-Provimento
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13/06/2025 18:46
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 19:42
Confirmada
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09/06/2025 17:33
Inclusão em pauta
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09/06/2025 17:14
Remessa
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:06
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 13:56
Remessa
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25/03/2025 13:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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