TJRJ - 0824450-84.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/07/2025 21:23 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
- 
                                            29/06/2025 02:47 Decorrido prazo de RUDA SILVA FIGUEIREDO *20.***.*00-14 em 26/06/2025 23:59. 
- 
                                            29/06/2025 02:47 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 26/06/2025 23:59. 
- 
                                            10/06/2025 00:43 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0824450-84.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUDA SILVA FIGUEIREDO *20.***.*00-14 RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Vistos e etc.
 
 O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o julgamento.
 
 Sem questões processuais a serem dirimidas, procedo ao exame do mérito, salientando que trata-se de ação através da qual busca a autora seja a ré compelida a restabelecer o plano de saúde por ele contratado, bem como a reparação por dano moral decorrente de injusto cancelamento.
 
 Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, por figurarem típica relação de consumo. É de ser observado o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se dá de maneira mais favorável ao consumidor.
 
 Importante, ainda, ressaltar que, em se tratando de saúde suplementar, a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
 
 Feitas tais considerações, observa-se que, no presente feito, a ré admite o cancelamento do plano de saúde.
 
 Obtempera, porém, que o fato ocorreu em razão de irregularidade no CNPJ da empresa autora, o que implicou na perda da elegibilidade dos beneficiários para figurar no plano de saúde.
 
 Extrai-se do exame dos documentos acostados, que o contrato de plano de saúde empresarial foi firmado pela empresa Rudá Silva Figueiredo MEI, a qual, de acordo com a ré, teve baixa, fato este que não é negado pela autora.
 
 Este, por seu turno, insiste no restabelecimento do plano de saúde, negando interesse na migração dos beneficiários para a modalidade individual, como consigna a ré, em sua peça de resposta.
 
 A Lei 9.656/1998, prevê, como condição para a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de seguro saúde a notificação prévia do participante, mesmo que nas hipóteses de inadimplemento.
 
 Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a resilição unilateral, pela operadora, em casos de plano de saúde empresarial com menos de trinta beneficiários, é de se exigir a motivação idônea, o que se justifica pela vulnerabilidade do grupo de beneficiários.
 
 Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
 
 CATEGORIA.
 
 MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS .
 
 RESCISÃO UNILATERAL.
 
 PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
 
 CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
 
 APLICAÇÃO DO CDC .
 
 VULNERABILIDADE CONFIGURADA.
 
 MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
 
 NECESSIDADE.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS . 1.
 
 As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2.
 
 Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias . 3.
 
 Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9 .656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4.
 
 Embargos de divergência providos.” (STJ - EREsp: 1692594 SP 2017/0205743-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Não se pode ignorar que o fundamento trazido pela ré se adequa ao conceito de motivo idôneo.
 
 Contudo, o cerne da questão, aqui, não vem a ser o fundamento da rescisão, mas, sim, a sua legalidade sem a prévia cientificação, como feito pela requerida, o que, como visto, não possui amparo legal ou jurisprudencial.
 
 No entanto, se deve considerar que a empresa contratante se encontra em situação irregular (inapta), conforme consta do documento, trazido pela própria autora, em sua inicial – ID 130416478.
 
 Não há como se acolher o pedido de restabelecimento do plano de saúde, portanto, até a sua regularização.
 
 Não logrou a autora comprovar ter regularizado a sua situação, nem, tampouco, acena com a intenção de fazê-lo.
 
 O que pretende é a permanência da relação contratual, mesmo sem a presença do requisito básico de sua regularidade, o que não é possível.
 
 Também em relação ao pedido de dano moral, não há como se acolher a pretensão.
 
 Embora a pessoa jurídica seja passível de sofrê-lo, diferente da pessoa natural, esta não sofre abalo psíquico, sendo necessária a comprovação de que o fato gerou ofensa à honra objetiva.
 
 No caso do presente feito, não há comprovação de que a conduta da ré tenha gerado abalo à imagem ou à reputação da autora perante a comunidade, não se verificando, portanto, o dano moral.
 
 Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ruda Silva Figueiredo *20.***.*00-14 em face da Amil Assistência Médica Internacional S.A. cassando a medida concedida em sede de tutela de urgência.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
- 
                                            07/06/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2025 08:59 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            26/03/2025 11:54 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/03/2025 11:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/03/2025 00:55 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
- 
                                            09/03/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
- 
                                            04/03/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/03/2025 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/11/2024 23:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/11/2024 23:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/10/2024 00:03 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
- 
                                            25/10/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
- 
                                            23/10/2024 20:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2024 20:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/10/2024 19:19 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            23/08/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/08/2024 00:34 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
- 
                                            20/08/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
- 
                                            17/08/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/08/2024 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/08/2024 20:40 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/08/2024 15:52 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/07/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/07/2024 00:57 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
- 
                                            23/07/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
- 
                                            19/07/2024 22:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2024 22:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/07/2024 16:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/07/2024 16:11 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            15/07/2024 00:08 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
- 
                                            14/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
- 
                                            12/07/2024 09:04 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            11/07/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2024 17:02 Outras Decisões 
- 
                                            11/07/2024 15:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            11/07/2024 15:29 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            11/07/2024 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807195-91.2025.8.19.0011
Pedro Lucade Oliveira
Condominio Conjunto Residencial do Canal
Advogado: Renato Goncalves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 15:03
Processo nº 0029435-07.2020.8.19.0004
Maria do Socorro Felix
Blanco Pinheiro Blanco
Advogado: Marcelle Guerreiro Gonet de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2021 00:00
Processo nº 0008873-53.2018.8.19.0066
Fundacao Oswaldo Aranha
Debora Almeida de Andrade
Advogado: Denys Ribeiro Furtunato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2018 00:00
Processo nº 0806292-89.2023.8.19.0055
Edilson dos Santos Lopes
Inss
Advogado: Rosilane Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 13:27
Processo nº 0802831-66.2022.8.19.0210
Angelina da Silva Reis
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2022 10:08