TJRJ - 0836834-15.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:53
Juntada de petição
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0836834-15.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101403 ) RÉU: EDUARDO ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: FERNANDA RODRIGUES Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra EDUARDO ANDRÉ FERNANDES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2o, III, art. 329, caput, e art. 129, §12, todos do Código Penal, pelos fatos descritos a seguir: “No dia 30 de dezembro de 2024, por volta de 19h50, na Rua Doutor Feliciano Sodré, esquina com a Rua Carlos Gianelle, bairro Centro, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda, de cor branca, modelo 2001/2002, que deveria saber estar com a placa de identificação adulterada, na medida em que ostentava placa L8Q9243, quando a original é LOQ9243, conforme auto de apreensão de id. 164315631 e fotografia em id. 164315641.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, qual seja a ordem de parada para abordagem de trânsito, mediante violência a funcionário competente para executá-la, ao jogar a motocicleta que conduzia contra o guarda municipal Lucas de Sousa Lemos.
Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal do guarda municipal Lucas de Sousa Lemos, causando-lhe as lesões descritas no BAM acostado em id 164315639 e em auto de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado.
Na ocasião, guardas municipais e policiais militares estavam realizando operação conjunta de trânsito no local quando avistaram o denunciado conduzindo a motocicleta Honda e deram-lhe ordem de parada.
O denunciado desobedeceu à ordem, jogando a motocicleta contra o guarda municipal Lucas para tentar fugir do local, não obtendo êxito, contudo, dado que, em razão da ação, acabou caindo ao solo, juntamente com o agente, ambos feridos.
Após a captura, foi constatado que a placa identificadora da motocicleta estava adulterada, eis que ostentava a alfanumérica L8Q9243, quando a original é LOQ9243.
Além disso, o denunciado e o guarda municipal foram encaminhados ao Pronto Socorro Central Dr.
Armando Gomes Sá Couto, onde foram identificadas lesões nos pulsos do agente público, conforme BAM 612 (id. 164315639).” A denúncia está em id. 164849368 e foi oferecida no dia 8 de janeiro de 2025, acompanhada da respectiva cota de denúncia.
Dos documentos, destacam-se: auto de prisão em flagrante em id. 164315627; registro de ocorrência em id. 164315628; termo de declaração em ids. 164315629, 164315632, 164315633; auto de apreensão em id. 164315631; nota de culpa em id. 164315635; guia de recolhimento de presos em id. 164315638; BAM em id. 164315639 (Lucas), BAM em id. 164315640 (Eduardo); (decisão do flagrante em id. 164315643; assentada de audiência de custódia em id. 164342184 e mandado de prisão (conversão da prisão em flagrante em preventiva) em id. 164342635.
Decisão de recebimento de denúncia em id. 165031466.
Petição do acusado em id. 165140157, em que requer a revogação da prisão preventiva.
Manifestação do Ministério Público em id. 165277953 pela substituição da custódia cautelar pelas seguintes medidas: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização do órgão; c) comparecimento a todos os atos do processo e manutenção de endereço e telefone atualizados.
Folha de Antecedentes Criminais está em id. 165550184, acompanhada da respectiva certidão de esclarecimentos em id. 165550183.
Laudo de exame pericial de adulteração de veículo/parte de veículos em id. 165553853.
Decisão em que revoga a prisão do acusado em id. 165600675.
Alvará de soltura em id. 165639370.
Termo de compromisso em id. 165645324.
Mandado de citação e intimação positivo em id. 165933905.
Laudo de exame de corpo delito de lesão corporal do Guarda Municipal Lucas de Sousa Lemos em id. 167850284.
Resposta à acusação em id. 167970371 em que pugna pela absolvição sumária em razão da atipicidade da conduta e, subsidiariamente, pela rejeição da denúncia, sob a alegação de ausência de justa causa.
Manifestação do Ministério Público em id. 168846685 em que requer a ratificação do recebimento de denúncia e o prosseguimento do feito.
Decisão em id. 169615992 em que rejeitada a preliminar de ausência de justa causa e de atipicidade da conduta.
Na mesma decisão foi ratificada o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgado para o dia 25 de fevereiro de 2025.
Assentada de audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de fevereiro de 2025 está em id. 175267922, ocasião em que presente o réu, representado por seu patrono Dr.
Edney Alves de Carvalho – OAB RJ157604.
Presentes as testemunhas Lucas de Sousa Lemos e Pablo Oliveira da Fonseca, arroladas pelo Ministério Público.
Ainda, ausente a testemunha Fernanda Rodrigues, sendo certo sua intimação negativa, arrolada pela Defesa.
Em seguida, foi colhido o depoimento das testemunhas presentes.
Após, o acusado foi interrogado.
Pelo Ministério Público foi dito que oferece aditamento à denúncia nos seguintes termos: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados na denúncia, o denunciado, com vontade livre e consciente, dirigiu a referida motocicleta, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, já que colidiu com a motocicleta contra a vítima Lucas.
Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções dos artigos 309, caput da Lei 9.503, artigo 311, §2o, inciso III, artigo 330, caput e artigo 129, §12, na forma do Art. 69, todos do Código Penal.
Pela Defesa foi dito que requer prazo para apresentação de Resposta.
Resposta à acusação em id. 176456387.
Manifestação do MP em id. 177005934 requerendo o indeferimento dos pedidos defensivos e o prosseguimento do feito.
Decisão em que ratificada a decisão de recebimento do aditamento à denúncia em id. 177752861.
Manifestação do MP em id. 178181056 informando que não tem mais prova oral a produzir.
Alegações Finais do MP em id. 186468070 em que requer a procedência do pedido, condenando-se o réu pela prática dos crimes tipificados no artigo 309, caput da Lei 9.503/97, artigo 311, §2o, inciso III, artigo 330, caput e artigo 129, §12, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, todos do Diploma Penal.
Alegações Finais da Defesa em id. 190943908 em que requer a absolvição do acusado EDUARDO ANDRÉ FERNANDES DE OLIVEIRA, nos moldes do art. 386, I ou V ou VII, do CPP; superado o requerimento supra, seja absolvido com base no art. 386, IV ou V ou VII, do CPP, do crime de lesão corporal na direção de veículo automotor e na adulteração de sinal identificador de veículo, uma vez que não restou demonstrado sua participação; em hipótese de eventual condenação de qualquer um dos crimes, seja valorada a confissão espontânea, em juízo, bem assim, as condições pessoais do acusado, não só a primariedade, mas também, o fato de se tratar de pessoa com vínculo de emprego, com a adoção de restrição de direitos, nos moldes do art. 44 do CP, adotadas as atenuantes acima, no mínimo legal, bem assim, o direito de recorrer em liberdade; por fim, na isenção de eventuais custas processuais. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito.
A materialidade delitiva dos crimes restou demonstrada através do registro de ocorrência dos crimes em id. 164315628, do laudo de adulteração de parte de veículo em id. 165553853, do BAM da vítima em id. 164315639, bem como das declarações dos guardas municipais em juízo e confissão do réu no sentido de não possuir habilitação para dirigir.
No que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela vítima Guarda Municipal LUCAS DE SOUSA LEMOS foi dito que reconhece o réu; que estavam em uma operação conjunta, na qual realizavam abordagens para verificar a legalidade dos veículos para transitar em vias.
Estava na contenção em uma parte da via e mais três agentes à frente, que davam ordem de parada.
Ficava nessa posição justamente para obstruir uma possível fuga do gênero, o que aconteceu.
Foram dadas três ordens de parada ao acusado anteriormente na frente pelos agentes e veio até parar consigo, momento em que ele jogou a motocicleta em sua direção, na qual deu um leve pulo a direita com o braço estendido.
Os dois caíram no chão.
Depois disso, o réu não ofereceu mais nada e foi conduzido ao hospital, realizando o BAM e foi direcionado à Delegacia.
Não sabe se foi realizada o exame de corpo de delito no réu, mas acredita que sim.
Fez também o exame, porém foi marcado mais à frente.
Compareceu no IML.
Questionado pelo Ministério Público disse que sofreu lesão no pulso.
Um dos pulsos deu luxação, não constatando a fratura, só a luxação.
Ainda sente dor quando pega peso na mão, atrapalhando um pouco.
Não consegue mais fazer o boxe como praticava antes.
Atrapalha muita coisa.
Ele desobedeceu a três ordens de parada de três agentes, sendo eles do Silva Junior, Jairo Felipe e do Pablo.
O réu jogou a moto em sua direção.
O réu conseguira sair dali sem jogar o veículo em sua direção, bastando somente desviar, pois a via era enorme e era o último, o pegando logo à frente mesmo.
Se recorda que a motocicleta na placa constava outra numeração, porém, não sabe seu tipo, se ela era de papel ou outra coisa.
Sabe que o número que deveria ser 0 estava com a numeração 8.
Pelo Guarda Municipal PABLO OLIVEIRA DA FONSECA, após prestar o compromisso legal de dizer a verdade, foi dito que no dia 30, foi uma operação conjunta com o 7º batalhão, na qual o foco da operação era apreender motocicletas irregulares.
Era o ponta da operação, sendo o primeiro homem, onde ficava abordando os motociclistas pedindo para estacionar no ponto determinado.
Avistou o acusado em frente às lojas Pernambucanas desembarcando uma senhora que estava na garupa.
Pôde perceber que o acusado ficou um tempo receoso e parado com a motocicleta ligada, momento em que foi e se aproximou um pouco mais perto.
No momento, parecia que ele queria fazer uma contramão, ocasião em que pediu para ele encostar a motocicleta por se tratar de uma operação.
O réu passou e pediu para ele encostar a moto em um recuo em que havia na rua Carlos Gianelli.
O réu passou pelo segundo colega Jairo e pelo terceiro colega, momento em que o réu fez menção que pararia a motocicleta, porém acelerou novamente a moto vindo a bater de frente com o agente Lemos.
Nesse momento, o réu caiu e o agente Lemos também, vindo a se machucar.
Imobilizaram o réu e verificaram a documentação, na qual foi constatada a irregularidade da placa do veículo.
Questionado pelo Ministério Público se o réu teria condições de sair do local sem atingir o agente, disse que era uma linha de vários homens e até ele vir atingir o Lucas, passou por quatro agentes municipais, então no momento de achar por onde iria escapar deu uma acelerada e o Lucas estava na frente.
O réu desobedeceu à ordem de parada.
Foi o primeiro a dar a ordem de parada.
O trânsito estava parado, momento em que o réu passou pelo corredor, passando pelo segundo e terceiro homem fazendo a menção que estacionaria a motocicleta, porém acelerou em tentativa de fuga.
Esclarece novamente que se tratava de uma linha com vários homens e o Lucas calhou de estar na frente para coibir e dar as ordens de parada, que assim como o réu outros fizeram a evasão.
O Lucas era o agente da guarda e estava parado.
O Lucas estava em pé.
Não trabalham de motocicleta.
Pelo acusado, por ocasião de seu interrogatório, após ter sido cientificado de seu direito de permanecer em silêncio, foi dito que: tentou parar, porém ficou nervoso e a moto soltou a embreagem e pulou, momento em que caiu juntamente com o agente.
Se machucou.
Parou quando os agentes o mandaram encostar.
Estava um trânsito na hora e quando o mandou encostar ficou nervoso e a embreagem da moto soltou, pulou e seguiu.
Que saiba que a placa estava enferrujada.
Estava com a motocicleta a três meses.
Comprou a motocicleta já com a placa assim e não alterou nada.
Não sabia que estava enferrujada ou adulterada e só soube no momento em que os agentes o pararam. Às perguntas da Defesa disse que quando avistou os agentes, eles estavam longe.
O abordaram em São Gonçalo, na praça Zé Garoto.
Estava levando uma senhora lá em São Gonçalo e quando chegou pela localidade viu a barreira dos agentes e o mandaram encostar.
Nesse momento, quando tentou encostar, ficou nervoso e soltou a embreagem da motocicleta e ela caiu, se machucando.
Não tinha intenção de atropelar ninguém.
Caiu com a motocicleta, pois pulou a embreagem, porque ficou nervoso.
Esclarece que no momento só estava fazendo um dinheiro, não trabalha com moto.
Trabalha no mercado das 08h às 19h, sendo padeiro.
Não tinha ciência de que a motocicleta havia algum problema na placa.
Assim que ouviu a voz do guarda ficou nervoso e tentou parar a moto, porém não conseguiu, soltando a embreagem, na qual vieram os dois a cair.
Se machucou.
Questionado pela Magistrada, disse não possuir habilitação para dirigir.
A motocicleta não estava em seu nome.
Possui a documentação da motocicleta e a apresentou.
Pagou 3 mil reais na motocicleta.
Estava três meses com a motocicleta.
Fazia o transporte de passageiros para fazer uma renda.
A Defesa alega a atipicidade da conduta uma vez que das provas dos autos, não há qualquer prova de ter, o acusado, atentado contra a integridade física do Guarda Municipal São Gonçalo - GMSG Lucas Lemos, muito menos, tenha descumprido qualquer ordem do agente público e/ou concorrido para a adulteração da placa de sua motocicleta.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que não há qualquer razão para não se considerar as declarações prestadas pelos guardas municipais que participaram da abordagem e da prisão do réu.
Trata-se de agentes públicos, cujos atos revestem-se de presunção e legitimidade e veracidade e que descreveram a dinâmica dos fatos de forma coerente e segura, ratificando a versão apresentada em sede policial e sem qualquer contradição ou insubsistência essencial, que fosse capaz de afastar sua credibilidade ou de trazer dúvida para o juízo de reprovação quanto à prática desse delito.
Ademais, inexiste nos autos elementos capazes de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes, não havendo quaisquer evidências de que os policiais tentaram incriminar e prejudicar o réu.
DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 309, CAPUT, DA LEI 9.503/97 Alega a Defesa que somente poderia o acusado ser tipificado no art. 309, do CTB, caso viesse a ser constatado que a sua ação - condução de veículo automotor sem a devida permissão, de forma a se deflagrar como temerária – ou seja, que a ação do acusado tenha causado perigo à integridade física ou à vida de outras pessoas.
No entanto, não se vislumbrou, após a instrução processual, estivesse, o acusado, em alta velocidade ou realizando manobra perigosa Não merece prosperar o argumento defensivo.
O crime previsto no art. 309 do CTB é um crime de perigo real ou concreto ao bem jurídico protegido, isto é, para a configuração do crime não basta transitar com o veículo sem habilitação, é necessária a descrição fática da elementar de perigo de dano.
Conforme alegado pelo próprio acusado em seu interrogatório, mesmo não sendo habilitado para conduzir veículos automotores, utilizava-se de motocicleta para transportar outras pessoas, colocando em risco não apenas sua própria integridade física, mas também a segurança de terceiros e da coletividade.
DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Em análise do que se extrai dos autos fato é que no que se refere ao crime de desobediência, não assiste à Defesa.
Assim é que as provas colhidas apontarem que o acusado percebeu a ordem de parada efetuada pelo Guarda Municipal e deliberadamente a desobedeceu.
O fato de buscar se evadir do local não justifica o ataque ao bem jurídico tutelado, muito ao contrário, revela o dolo.
Ora, o direito à não autoincriminação não é apanágio para delinquir.
Em mesmo norte, o jugado: Processo AgRg no REsp 2039156 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2022/0362923-5 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 19/05/2025 Ementa DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.ORDEM DE PARADA.
CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
TIPICIDADE.
TEMA 1060, STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para restabelecer a condenação pelo crime de desobediência,previsto no art. 330 do Código Penal, em virtude do Tema Repetitivo n. 1.060, STJ. 2.
Após praticar roubo, o agravante desobedeceu à ordem de parada emitida por agentes de segurança pública, empreendendo fugaem alta velocidade, colocando em risco a segurança pública e colidindo com outros veículos. 3.
O Tribunal a quo entendeu que a conduta do agravante não configurava o crime de desobediência,pois a intenção era preservar a própria liberdade.
A decisão agravada restabeleceu a condenação, alinhando-se ao entendimento do STJ no Tema n. 1.060.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a desobediênciaà ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, configura o crime de desobediência,previsto no art. 330 do Código Penal, ou se a conduta se subsome ao art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo apenas ilícito administrativo.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que firmou a tese de que a desobediênciaà ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica.
Também se alinha aos precedentes mais recentes do STF, em que foi mantida a tipicidade da conduta em situações análogas. 6.
O direito à não autoincriminação não pode ser invocado para afastar a responsabilidade pela prática de condutas penalmente relevantes. 7.
Não compete ao STJ examinar a matéria sob o viés constitucional, como pretendido pelo agravante, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, órgão competente para fazê-lo, já foi instado a examinar o Tema n. 1.060, STJ, por meio do RE n. 1400172 RG/SC, ainda pendente de julgamento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A desobediênciaà ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. 2.
O direito à não autoincriminação não afasta a responsabilidade por condutas penalmente relevantes".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STF, RE 1400172 RG, Rel.
Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2022.
DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 311, §2o, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL No que se refere ao sinal identificador, a Defesa entende que não foi adulterado, remarcado ou sofreu supressão de qualquer letra ou número indicativo.
Isso porque alega que o acusado, de forma ingênua, somente imprimiu os exatos caracteres da placa de sua motocicleta e colou na placa uma vez que não possuía condições financeiras para custear uma nova placa.
Não merece prosperar o pleito defensivo.
O tipo penal em análise não se exige o dolo específico (demonstração de que a adulteração de sinal identificador de veículo automotor visava a prática de outra infração), sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato.
A materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo encontra-se demonstrada pelo laudo pericial de adulteração de veículo (id 165553853), bem como pela imagem do referido sinal identificador adulterado (id 164315641).
Não pode, portanto, prevalecer a tese de atipicidade da conduta por tratar-se de adulteração grosseira, na medida em que mesmo a placa adulterada não tivesse em condições de iludir terceiros, como se autêntica fosse.
Assim, a prova produzida nos autos atestou, sem qualquer dúvida, que o réu cometeu a adulteração da placa.
DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 129, §12o, DO CÓDIGO PENAL Sustenta a Defesa que os exames periciais atestam a inexistência de qualquer lesão ao Guarda Municipal.
Aduz que o acusado acatou a ordem de parada, no entanto, por conta de seu nervosismo, por não estar devidamente habilitado, aliado à abordagem do Guarda Municipal Lucas Lemos, que segurou o guidão da motocicleta, foi jogado ao chão junto do Guarda Municipal.
Não merece prosperar a alegação defensiva.
Nota-se no caso em tela é evidente que o acusado, ao tentar empreender fuga, acabou caindo ao solo, juntamente com o agente da guarda municipal, ficando ambos feridos.
Ao serem encaminhados ao Pronto Socorro Central Dr.
Armando Gomes Sá Couto, foram identificadas lesões nos pulsos do agente público, conforme Boletim de Atendimento Médico 612 (id. 164315639), o que demonstra, claramente, o nexo de causalidade.
Assim, somado ao depoimento harmônico e coeso do guarda municipal, há prova cristalina para condenar o acusado no crime em questão.
Contudo, fato é que não se pode alcançar a majorante.
Em análise da norma, fato é que não se pode utilizar de analogia em malam partem.
Do que se extrai dos artigos 142 e 144 da Constituição Federal certo é que os Guardas Municipais estão ali elencados.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Reconheço, ainda, que a hipótese é de concurso material entre os crimes tipificados nos artigos 309, caput da Lei 9.503/97, 311, §2o, inciso III, 330 e 129, do Código Penal na forma do artigo 69 do Código Penal, eis que o acusado, mediante ações diversas, praticou crimes diversos.
Por derradeiro, constato que não incidem no presente caso quaisquer causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR o réu EDUARDO ANDRÉ FERNANDES DE OLIVEIRAnas sanções dos artigos 309, caput da Lei 9.503/97, 129, caput, 311, §2º e 330, do Código Penal, na forma do artigo 69, todos do Diploma Penal.
Assim, atenta às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo a dosar e a individualizar as penas a serem impostas ao réu.
DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 309, CAPUT, DA LEI 9.503/97 Na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção.
Destaco que deixo de aplicar a pena alternativa de multa por não se mostrar razoável fazê-lo assim é que o contexto fático afasta tal possibilidade.
Na segunda fase, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão.
Ocorre que a pena base não se distanciou do mínimo legal do tipo penal enfrentado, assim, não há decote para ser operado. É a ratio do verbete 231 do Superior Tribunal de Justiça. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.
Diante de tal quadra resta a pena inicial intocada, ou seja, 6 (seis) meses de detenção.
DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva uma vez que ausentes modificadoras.
DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, a qual mantenho como definitiva uma vez que não existem agravantes/atenuantes ou majorantes/minorantes a serem aplicadas ao caso.
DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção a qual mantenho como definitiva uma vez que não existem agravantes/atenuantes ou majorantes/minorantes a serem aplicadas ao caso.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Diante do reconhecimento do concurso material de crimes opero o somatório das penas, individualmente fixadas e acomodo em 3 (três) anos de reclusão, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima observados os termos do art. 49 do Código Penal. .
Observada a pena imposta, verifica-se que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade acima estabelecida por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, em programa comunitário, entidade educacional ou assistencial, hospital, estabelecimento congênere, público ou privado sem fins lucrativos, na proporção de 07 (sete) horas semanais, no montante de 1380 (mil, trezentas e oitenta) horas; b) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo federal vigente na data do pagamento, devendo o valor ser recolhido em favor do Fundo Especial, nos termos do Aviso 1453/2014 deste Egrégio Tribunal.
Na hipótese de descumprimento da pena restritiva de direitos pelo réu, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, "c" e §3º, do Código Penal.
O réu foi posto em liberdade e não há razão para que seja decretada a sua custódia, principalmente por força do regime imposto e da substituição operada.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução da pena.
Transitada em julgado, expeça-se Guia de Medida Alternativa, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e, após, arquive-se.
Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa Técnica.
P.I SÃO GONÇALO, 07 de junho de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juíza Titular -
07/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:23
Juntada de petição
-
08/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:54
Juntada de petição
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:03
Juntada de petição
-
10/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 17:13
Recebido aditamento à denúncia contra EDUARDO ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA (RÉU)
-
25/02/2025 17:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
25/02/2025 17:13
Juntada de Ata da Audiência
-
24/02/2025 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 18:48
Juntada de Petição de ciência
-
10/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:44
Juntada de Petição de ciência
-
03/02/2025 12:02
Juntada de petição
-
03/02/2025 12:02
Juntada de petição
-
03/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 06:57
Outras Decisões
-
31/01/2025 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
29/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 12:45
Juntada de petição
-
17/01/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 12:19
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
15/01/2025 11:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/01/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:51
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 14:43
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:28
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
13/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:50
Concedida a Liberdade provisória de EDUARDO ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA (RÉU).
-
13/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:30
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
09/01/2025 12:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2025 11:04
Recebida a denúncia contra EDUARDO ANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
08/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 00:06
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
07/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
04/01/2025 11:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
01/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 15:14
Juntada de mandado de prisão
-
01/01/2025 14:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/01/2025 14:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/01/2025 14:12
Audiência Custódia realizada para 01/01/2025 13:08 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
01/01/2025 14:12
Juntada de Ata da Audiência
-
31/12/2024 18:17
Audiência Custódia designada para 01/01/2025 13:08 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
31/12/2024 11:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
31/12/2024 04:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
31/12/2024 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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