TJRJ - 0829589-06.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829589-06.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE SOUZA PAIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Analisando-se os autos, através do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que a verossimilhança das alegações da parte Autora se depreende da média de consumo da parte autora, conforme faturas de Id 45688603 e, eventual suspensão do referido serviço essencial pode causar danos graves e de difícil reparação à parte autora.
Deve-se ressaltar que não há qualquer prejuízo com deferimento da tutela requerida, uma vez que caso a ré comprove, no curso do processo, a regularidade do débito lançado, poderá cobrá-lo da parte autora pelos meios próprios; 2.
Desta forma, ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de interromper a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no endereço indicado na petição inicial, em razão do TOI objeto da lide, nº 10143699, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 na hipótese do corte indevido.
Intimem-se; 3.
Inexistem nulidades a serem supridas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4.
Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente ao consumo real, a falha na prestação do serviço da parte ré e os danos provenientes deste; 5.
Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando a ausência de hipossuficiência para comprovação dos fatos alegados na petição inicial que podem ser comprovados através de prova pericial, distribuindo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 6.
Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pelas partes e pericial requerida pela parte autora, indeferindo as demais por serem desnecessárias ao deslinde da causa.
Defiro o prazo de 15 dias para juntada dos documentos.
Com a juntada, dê-se vistas à parte contrária; 7.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
PHILLIPE JOSÉ CABRAL FORTE E MARQUES, cadastrado no SEJUD, telefone 21-99322-5724, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
A prova pericial foi requerida pela parte autora, que deverá arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; 8.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 9. Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
10/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0829589-06.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE SOUZA PAIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte autora pelo D.O./via portal eletrônico para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
07/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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09/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 14:15 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/11/2023 18:53
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO SOUTO em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:23
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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