TJRJ - 0800698-96.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800698-96.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA TOZZI DA SILVA CRUZ REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas.
Não há controvérsia quanto ao cálculo ou discrepância do valor da parcela individual em relação aos termos do contrato.
O ponto controvertido situa-se na suposta abusividade da taxa de juros praticada pela ré, com reflexo na responsabilidade civil.
Inverto o ônus da prova diante da hipossuficiência jurídica do consumidor no caso concreto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá à parte ré comprovar a legalidade /regularidade da taxa de juros praticada, bem como eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
Em relação à responsabilidade civil, tem-se que é objetiva.
O ônus da prova quanto ao rompimento do nexo causal pelo fato do serviço, incumbe à parte ré (art.14, §3º do CDC).
Atenta à tese defensiva, determino a expedição de ofício ao SPC e à SERASA para que informem o histórico de possíveis negativações no CPF da autora, com suas datas, valores e credores.
Faça-se constar do ofício que a resposta é obrigatória e poderá ser encaminhada ao e-mail institucional ([email protected]) e que o desatendimento será punido com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante o disposto no art. 77, IV §§ do CPC.
Defiro a prova documental suplementar, fixado o prazo de 15 dias para sua produção.
Tal prova é suficiente, no caso concreto.
Com a resposta e juntada de documentos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, conforme prevê o art.437, §1º do CPC.
I-se.
PIRAÍ, 7 de julho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
08/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:12
Apensado ao processo 0800699-81.2024.8.19.0043
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01/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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