TJRJ - 0803435-60.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803435-60.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
I RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA em face de e BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é cliente do primeiro réu, utilizando-se da conta corrente nº 8124-3 e agência 6152-3, na qual percebeu que em abril de 2023 estava sendo descontado um ‘’seguro residencial’’ no valor de R$ 26,58.
Alega que se dirigiu ao estabelecimento da 1ª ré, ocasião em que lhe foi entregue uma apólice de seguro nº 1475001 e certificado 33.14.22146727.0, mediante Proposta 104498928, com data de emissão 02/03/2023 junto à 2ª ré.
Afirma que solicitou o cancelamento dos descontos tendo sido informado que a apólice já tinha sido aprovada e se encontrava em vigor Ao final, requer o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu em indenização por danos morais.
O primeiro réu apresentou contestação em id. 64528791, alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e perda do objeto, no mérito, afirma, em síntese, que houve efetiva contratação dos seguros pela parte autora.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Decisão em id. 65886336 indeferindo a tutela de urgência e concedendo a gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou réplica em id. 67474672, rebatendo os argumentos do réu e reiterando os pedidos iniciais.
Decisão invertendo o ônus da prova em id. 132598343.
A parte autora informou em id. 144123673 a ausência de interesse em produzir outras provas, tendo o réu permanecido inerte, conforme certificado em id. 154642560.
Decisão saneadora em id. 174927024 decretando a revelia do segundo réu, afastando as preliminares, fixando o ponto controvertido e encerrando a instrução processual.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo artigo 93, IX, da Constituição da República.
II FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes as questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no artigo 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º §2º do CDC).
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial, cabendo, portanto, ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
No caso em apreço, afirma a parte autora que jamais contratou o seguro descontado de sua conta bancária pelo réu.
Assiste razão à parte autora.
Apesar de o réu afirmar que o autor contratou o seguro por formalização remota, na qual há formalização mediante assinatura eletrônica, o banco limitou-se a apresentar telas do seu sistema bancário, o que não comprova a contratação pelo demandante.
Além do mais, invertido o ônus da prova, o réu deixou de indicar a provas pretendidas para a comprovação dos fatos alegados.
Assim, forçoso reconhecer que o réu não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ainda, a efetivação dos descontos na conta bancária de pessoa idosa, sem qualquer prova dos negócios realizados, leva à aplicação da responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC.
Jurisprudência do nosso Tribunal: 0062123-51.2019.8.19.0038 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE "SEGURO CONTA PAGA FAMÍLIA" E CONDENAR O RÉU A RESSARCIR O AUTOR, EM DOBRO, AS PARCELAS DO SEGURO COBRADAS DO AUTOR DESDE 11/03/2016.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
AUTOR ALEGA QUE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVERIA SER JULGADO PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS SERIA UMA CONDUTA ABUSIVA.
AUTOR QUE COMPROVOU OS DESCONTOS A TÍTULO DE "SEGURO CONTA PAGA FAMÍLIA" E REQUEREU O CANCELAMENTO DO REFERIDO CONTRATO, TENDO INFORMADO O NÚMERO DE PROTOCOLO DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO EXPRESSAMENTE PELO RÉU EM SUA CONTESTAÇÃO.
CONFIGURADA A FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOTADAMENTE PELA INÉRCIA EM ADOTAR AS CAUTELAS DE PRAXE A FIM DE EVITAR OS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO INEXISTENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ressalte-se, ainda, que a própria ré afirma na contestação que cancelou o seguro após o ajuizamento da presente demanda.
Destarte, não há dúvidas de que a autora deve ser indenizada pelos prejuízos sofridos.
A restituição dos valores deve ocorrer na forma dobrada, de acordo com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pelo réu.
Ressalte-se que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição de indébito em dobro, na esteira do decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542.
A seu turno, quanto ao pedido de compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento".
Aplicável, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o consumidor deve ser compensado pelo tempo e energia vital despendidos com a resolução do problema oriundo da conduta danosa dos fornecedores de produtos e serviços.
No caso, o autor sofreu repetidos descontos ilegais em sua verba alimentar, bem como despendeu tempo, recursos e esforços para solucionar a questão, sendo necessário buscar o Poder Judiciário, fatos ensejadores de danos morais, notadamente considerando a teoria do desvio produtivo do consumidor.
A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Considerando-se o baixo valor das parcelas descontadas e que não teve seu nome inserido em órgãos de proteção ao crédito, reputo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a tais requisitos, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente.
III DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a – CANCELAR os descontos a título de seguro residencial da conta da autora, no valor de R$ 26,58 (vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos); b – DETERMINAR aos réus, solidariamente, a restituição em dobro os valores descontados na conta-corrente da parte autora referente ao ‘’seguro residencial’’, acrescido de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice IPCA , a contar do desembolso (súm. 43 do STJ). c - CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 405 do CC), a contar da citação e de correção monetária pelo índice IPCA, a contar do arbitramento (súm. 97 do TJERJ e súm. 362 do STJ).
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, 27 de junho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
03/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 18:47
Decretada a revelia
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15/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:11
Outras Decisões
-
06/07/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:54
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 09:47
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZIRA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*52-80 (AUTOR).
-
10/07/2023 20:49
Outras Decisões
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28/06/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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