TJRJ - 0890713-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para entrar em contato com a Central de Mandado de Bangu , para agendar a diligência , tendo em vista a expedição do mandado de Busca e Apreensão, citação e intimação. -
28/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:51
Expedição de Informações.
-
28/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro* Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu* Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 * ******Processo:*0890713-09.2025.8.19.0001 ******Classe:*BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) * * * AUTOR: Em segredo de justiça * * **RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO* 1 - Indefiro o segredo de justiça, diante da ausência dos requisitos do art. 189 do CPC. 2 - Em julgamento realizado em agosto de 2023 (Tema Repetitivo 1132 - REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS), a 2ª Seção do STJ fixou o seguinte entendimento: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." Sendo assim, comprovado o envio da notificação extrajudicial para o endereço informado pelo mutuário na data da contratação, tenho que ele se encontra, de fato, em mora com as obrigações contratuais.
Diante disso, determino a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do bem móvel descrito na inicial, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/67.
Fica o devedor ciente de que ultrapassado o prazo de 05 dias após cumprida a liminar concedida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei 911/67).
Deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do mesmo diploma legislativo.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, (sec)único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para recolher a diferença da Taxa Judiciária - 2101-4 - R$ 2.169,78. -
02/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835954-76.2022.8.19.0203
Eliane Vitoria Fernandes Reis
Cedae
Advogado: Aline dos Santos Steele
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 15:33
Processo nº 0822759-53.2024.8.19.0203
Jose Caetano da Silva Filho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Beatriz Otaviano de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 14:26
Processo nº 0812399-97.2024.8.19.0061
Elvis Jose de Carvalho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 11:14
Processo nº 0818923-32.2024.8.19.0087
Mauro Flavio Nascimento Amorim
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jonny da Silva Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 17:47
Processo nº 0816590-16.2025.8.19.0203
Fabricio Gonzaga Soares
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Marco Antonio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 13:32