TJRJ - 0111772-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 16:29
Juntada de documento
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10/09/2025 16:37
Juntada de petição
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08/09/2025 16:40
Decisão anterior
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08/09/2025 16:40
Conclusão
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02/09/2025 11:58
Juntada de petição
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01/09/2025 18:04
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Pdf 312: À parte executada sobre nova planilha apresentada pelo exequente no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
19/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:38
Conclusão
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19/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:00
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro gratuidade Justiça aos herdeiros habilitados em pdf 287, item 1, visto que os documentos em pdf´s 291/301 comprovam a hipossuficiência financeira dos mesmos.
Anotem-se. 2.
Verifica-se dos autos que as partes divergem acerca do cabimento do acréscimo da multa e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º do NCPC, sobre o valor exequendo.
Assiste razão à parte exequente.
Com efeito, a jurisprudência do C.
STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.676.099 / RS de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti (Quarta Turma, julgado em 26/02/2019), firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntários da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e dos honorários advocatícios , consoante a regra inserta no art. 523, § 1º, do NCPC.
Nesse sentido também a jurisprudência do Eg.
TJRJ: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Depósito judicial para mera garantia.
Inocorrência de pagamento. 1.
No caso, embora precipitado o arbitramento prima facie de honorários advocatícios, estes não deixam de ser devidos, considerando que o executado, embora depositasse judicialmente o valor exequendo dentro do prazo de 15 dias previsto no caput do art. 523 do CPC, não o fez para propiciar o pagamento voluntário (§ 1º), mas unicamente para viabilizar o efeito suspensivo pretendido com sua impugnação (art. 525, § 6º, ou art. 919, § 1º CPC). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada ainda sob a égide do CPC-73, é firme no sentido de que o depósito judicial efetuado como mera garantia do juízo não obsta o acréscimo de honorários advocatícios nem da multa prevista no art. 475-J, atual art. 523 do CPC2015. 3.
Provimento do recurso. (0042564-52.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL SEGUIDO DE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, §1º, DO CPC. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito judicial foi realizado no prazo legal. 2 - Depósito efetuado pela devedora que, expressamente, consignou sua intenção de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, e o fez. 3 - Pagamento voluntário, previsto no art. 523, CPC, é aquele que o executado faz sem oposição ao valor exigido. 4 - O depósito acompanhado de ressalvas, seguido de discussão acerca do crédito cobrado, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5 - Recurso provido. (0067079-54.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 25/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, tendo em vista que não ocorreu o pagamento voluntário no prazo de 15 dias previsto no caput do art. 523, incide o valor da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no parágrafo primeiro do referido dispositivo.
Preclusa esta, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor que entende devido acrescida de multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:30
Conclusão
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26/06/2025 11:30
Reforma de decisão anterior
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18/06/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:41
Juntada de petição
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15/04/2025 12:23
Conclusão
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15/04/2025 12:23
Outras Decisões
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14/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:51
Juntada de petição
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19/02/2025 18:27
Juntada de petição
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06/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:35
Juntada de petição
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09/12/2024 10:26
Juntada de petição
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06/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:04
Conclusão
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01/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:12
Conclusão
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17/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:52
Juntada de petição
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20/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:22
Juntada de documento
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20/08/2024 12:16
Apensamento
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20/08/2024 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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