TJRJ - 0808988-75.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808988-75.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA BARBOSA ALVES RÉU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:21
Outras Decisões
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24/06/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de YASMINE BARBOSA ALVES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de YASMINE BARBOSA ALVES em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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