TJRJ - 0095037-15.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:36
Definitivo
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10/03/2025 14:28
Expedição de documento
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10/03/2025 14:27
Documento
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06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 15:11
Homologação
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26/02/2025 12:03
Conclusão
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:57
Mero expediente
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17/02/2025 11:41
Conclusão
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17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 16:09
Documento
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13/02/2025 15:55
Conclusão
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13/02/2025 11:01
Não Conhecimento de recurso
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 18:12
Decisão
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05/02/2025 17:20
Conclusão
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04/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 12:10
Inclusão em pauta
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27/01/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 09:10
Conclusão
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19/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 20:10
Mero expediente
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16/12/2024 11:30
Conclusão
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13/12/2024 12:51
Documento
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22/11/2024 00:05
Publicação
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0095037-15.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: AFB AGROPECUÁRIA FAZENDA BRASIL LTDA AGRAVADO: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
ORIGEM: TRÊS RIOS 1ª VARA - 0802659-46.2023.8.19.0063 DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no e-doc 146798300: Indefiro a oitiva do Perito em AIJ, eis que os quesitos apresentados pela ré foram devidamente respondidos e esclarecidos no laudo pericial e em manifestação posterior do Perito após regular impugnação ao laudo.
A parte ré insiste na realização de um traçado alternativo, que o Perito já concluiu como INVIÁVEL, nos seguintes termos: "O traçado alternativo proposto pelas Partes Rés, concluído no Laudo Pericial como INVIÁVEL, refere-se exclusivamente a INVASÃO de propriedade de terceiros que não são Parte em nenhum dos 5 (cinco) processos atualmente sob análise.
E, portanto, neste momento não deve ser analisado.
Como relatado no Item 10- Conclusão no Laudo Pericial: "- Com relação ao Traçado Alternativo proposto pelas Partes Rés, o projeto não é viável, por invadir propriedade confrontante cujo titular não é Parte em nenhum desses processos em análise.
Como mostrado no Anexo I, a Faixa de Servidão proposta pela Parte Ré adentra a propriedade de matricula 2.137, cujo titular é o Sr.
Anibal Ludovino Alexandre Amorim, ocupando uma área de 28.912,31m², com eixo da LT de 413,03m.
Sua avaliação econômica financeira caberia a Parte Autora desenvolver e propor.
O que se pode concluir através de estudo elaborado por este Perito e seu Assistente Técnico em suas diligências é que o Traçado Alternativo representaria com relação ao projeto original (DUP) um acréscimo de aproximadamente 296m e uma torre adicional." Insta consignar que a não concordância com as conclusões do Perito não se confunde com ausência de resposta.
HOMOLOGO, portanto, o laudo pericial e indefiro a produção de prova oral, eis que meramente procrastinatória.
Nada sendo requerido em 15 dias, voltem conclusos para sentença.
Esclarece que: A AFB AGROPECUÁRIA, ora Agravante, proprietária do imóvel objeto da lide originária, e a Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., ora Agravada, concessionária de serviços de construção, operação e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica, litigam sobre o traçado da linha de transmissão de energia elétrica que afetará o imóvel e sobre o valor indenizatório a ser pago em função da servidão administrativa a ser constituída.
Defende que foi determinada a realização de perícia técnica envolvendo os cinco imóveis da agravante e de sua coligada, nos autos do processo nº 0802664-68.2023.8.19.0063, com homologação do laudo pericial, mesmo inconclusivo, e seu pedido de oitiva do perito para esclarecimentos em AIJ foi indeferido. .
Requer o deferimento de efeito suspensivo e que seja provido o recurso para revogar a homologação do laudo pericial e determinar a oitiva do perito.
O caso que pretende discutir neste agravo não se encontra no rol do artigo 1015 do CPC, e não há prejuízo ao agravante que justifique o deferimento da tutela recursal neste AI, eis que a matéria poderá ser enfrentada em sede recursal, em preliminar de apelação, caso interposto o recurso, no período próprio.
Além disso, ao que parece a questão é de inconformismo com as conclusões do laudo pericial, a atrair a aplicação da súmula 155 desta Corte.
Ao contrário, o deferimento de efeito suspensivo poderá acarretar retardo na marcha processual, sendo de todo não recomendada.
Sendo assim: - Indefiro o efeito suspensivo. - Comunique-se ao juízo de origem. - Ao agravado.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - Relatora 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA [email protected] -
14/11/2024 14:21
Expedição de documento
-
13/11/2024 17:20
Recebimento
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13/11/2024 15:07
Conclusão
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13/11/2024 15:00
Distribuição
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13/11/2024 14:45
Remessa
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13/11/2024 14:44
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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