TJRJ - 0074901-94.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:21
Definitivo
-
27/02/2025 14:16
Expedição de documento
-
27/02/2025 14:15
Documento
-
23/01/2025 13:44
Documento
-
10/01/2025 15:23
Confirmada
-
10/01/2025 15:22
Ato ordinatório
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10/01/2025 15:21
Documento
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21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga Vigésima Sexta Câmara Cível) Gabinete do Desembargador Wilson do Nascimento Reis AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0074901-94.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ GIOSEFFI JANNUZZI AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAUE JUÍZO DE ORIGEM: CAPITAL 21ª VARA CÍVEL PROCESSO PRINCIPAL: 0906523-58.2024.8.19.0001 JUIZ QUE PROFERIU A DECISÃO: LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Luiz Gioseffi Jannuzzi contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, determinando reparos em infiltrações de área comum, sob pena de multa diária.
A decisão agravada fixou prazo de 15 dias para cumprimento.
O agravante não recolheu o preparo recursal, conforme certificado nos autos (indexador 23), acarretando a deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas processuais impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, § 1º, e art. 932, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falta de recolhimento do preparo constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso, caracterizando a deserção.
Precedentes desta Corte estabelecem que a omissão no pagamento das custas, mesmo após intimação, leva ao não conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC. 4.
Aplicável a jurisprudência consolidada sobre a matéria, que prevê o não conhecimento do recurso por deserção quando não sanado o vício de preparo, ainda que intimado o agravante para regularização.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.017, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0046730-98.2022.8.19.0000, Des.
Carlos José Martins Gomes, j. 23.06.2023; TJ-RJ, AI nº 0085237-65.2021.8.19.0000, Des.
Luiz Eduardo C.
Canabarro, j. 12.06.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em demanda visando cumprimento de obrigação de fazer (contenção de infiltrações), ajuizada pelo Condomínio Agravado, decisão essa1 que deferiu a tutela a fim de que a parte ré promovesse os reparos e correções necessárias nas paredes internas da sua varanda para cessar as infiltrações evitando o risco de queda de novos rebocos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Argumenta o Espólio Recorrente, com os argumentos contidos no indexador 02-16, no sentido da reforma da decisão interlocutória para indeferir a tutela antecipada requerida pelo Agravado, com a suspensão da multa arbitrada.
Sem prevenções anotadas.
Certidão do indexador 19, dando conta da ausência do recolhimento do preparo recursal.
O Espólio Agravante não recolheu o preparo do recurso, embora intimado a tanto (certidão indexador 23). É o relatório.
DECIDO: Em juízo de admissibilidade recursal, percebe-se que ocorreu fato superveniente à sua interposição, de maneira a impedir o seu conhecimento, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o recolhimento adequado e integral das custas processuais, conforme certificado no indexador 23.
Diante do não recolhimento das devidas custas, ônus que incumbia ao Agravante, na forma do CPC, art. 1.017, § 1º, há o impedimento da formação válida e regular da relação processual, e, desta feita, necessário o não conhecimento do mérito recursal, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, prevê que: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [...] No sentido do texto, confira os seguintes arestos deste Tribunal: Agravo de Instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Indeferimento da liminar.
Preparo insuficiente, eis que não acompanhado das custas de intimação do agravado.
Em que pese regularmente intimado para efetuar a complementação no prazo de 5 dias, o agravante quedou-se inerte.
Deserção.
CPC, art. 1.007, § 2º.
Cabe anotar que a intimação do agravado para fins de resposta decorre do imperativo do inciso II, do artigo 119, do Código de Processo Civil, evidentemente, corolário do contraditório e da ampla defesa.
Não conhecimento do recurso, na forma do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. (0046730-98.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 23/06/2023 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Data de Publicação: 29/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA RECOLHER AS CUSTAS NA FORMA PREVISTA NO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ART.932, III, DO CPC. (0085237-65.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 12/06/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL.
Data de Publicação: 14/06/2023).
Diante destas considerações, porque ao recurso falta requisito extrínseco de admissibilidade, ou seja, o preparo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecê-lo, por inadmissível.
Advirto o Recorrente, por oportuno, que a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório poderá dar ensejo à condenação nas penas por litigância de má-fé, conforme preceitua o artigo 80, incisos IV e VII do CPC.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via impugnativa, arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador WILSON DO NASCIMENTO REIS - Relator (F - 424) ** 1 Decisão proferida em 20/8/2024, index 138488604 dos autos principais. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 2 Agravo de Instrumento nº 0074901-94.2024.8.19.0000 (F - 424) - decisão monocrática Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga Vigésima Sexta Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Beco da Música, 175, Lâmina IV, sala 107-A Telefone: 31335401 E-mail: [email protected] 2 Agravo de Instrumento nº 0074901-94.2024.8.19.0000 (F - 424) - decisão monocrática Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga Vigésima Sexta Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Beco da Música, 175, Lâmina IV, sala 107-A Telefone: 31335401 E-mail: [email protected] -
13/11/2024 16:34
Expedição de documento
-
13/11/2024 16:17
Não Conhecimento de recurso
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12/11/2024 10:53
Conclusão
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11/10/2024 15:03
Documento
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17/09/2024 00:06
Publicação
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17/09/2024 00:05
Publicação
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16/09/2024 08:14
Mero expediente
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13/09/2024 16:33
Conclusão
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13/09/2024 16:30
Distribuição
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13/09/2024 14:58
Remessa
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13/09/2024 14:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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