TJRJ - 0095001-70.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:23
Definitivo
-
13/03/2025 13:13
Expedição de documento
-
13/03/2025 13:12
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 15:02
Documento
-
06/02/2025 14:58
Conclusão
-
06/02/2025 11:01
Provimento
-
29/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 11:46
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2024 12:03
Conclusão
-
18/12/2024 12:02
Documento
-
26/11/2024 14:47
Expedição de documento
-
26/11/2024 14:44
Apensamento
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0095001-70.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.
A.
AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: MARCIO SARDINHA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ORIGEM: BANGU REGIONAL 1ª VARA CÍVEL - 0828859-82.2023.8.19.0001 DECISÃO 1 - Apensem-se estes, aos de número 0093538-93.2024.8.19.0000, devendo ser julgados em conjunto. 2 -Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão assim proferida, e-doc 149730511: [...] Assim, considerando que o risco na demora da prestação jurisdicional prejudica o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, DEFIRO tutela antecipada para que as instituições Rés, no prazo máximo de 30 dias, adequem os descontos ao plano de pagamento indicado no ID 49670713 , sob pena de multa de R$100,00 por cada ato de descumprimento, devendo os réus, por ora, se abster de inscrever o nome do autor em cadastros de devedores, considerando a deflagração da demanda com boa-fé e objetivando a quitação dos débitos.
Citem-se e Intimem-se.
Os agravantes requerem deferimento de efeito suspensivo ao argumento de grave lesão de difícil reparação.
A pretensão do agravado foi de limitação dos empréstimos consignados e pessoal ao percentual de 35%.
O percentual é de 35%, conforme requerido pelo agravado.
Isso porque a lei de regência estipula margem de 45%, sendo 5% para cartão de crédito e outros 5% para cartão de benefício.
O salário bruto do agravado é de R$ 23.162,28, sendo os descontos obrigatórios o Imposto de Renda (R$ 4.549,56), P MIL (R$ 2,398,33).
Por conseguinte, o valor líquido é de R$ 16.304,39, sendo o percentual de 35% sobre esse valor de R$ 5.706,53.
O percentual não foi ultrapassado isto porque o agravado insere os descontos não incidentes em folha de pagamento, mas a título de crédito pessoal, que não se submetem à limitação na forma do tema 1085 do STJ.
Assim em relação aos empréstimos consignados que totalizam R$ 3.800,00 a margem de 35% do agravado, não foi ultrapassada.
Assim sendo: - Defiro efeito suspensivo para sustar a determinação de adequação dos descontos e incidência da multa. - Comunique-se ao juízo de origem. - Aos agravados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - Relatora 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA [email protected] -
13/11/2024 17:25
Concessão de efeito suspensivo
-
13/11/2024 16:35
Conclusão
-
13/11/2024 16:30
Distribuição
-
13/11/2024 15:57
Remessa
-
13/11/2024 15:56
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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