TJRJ - 0806747-08.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA em 23/07/2025 23:59.
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20/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0806747-08.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA LETICIA QUEIROZ DA SILVA RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SILVIA LETÍCIA QUEIRÓZ DA SILVAajuizou a presente demanda em face da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., onde requer o pagamento do valor remanescente de pecúlio, bem como o saldo de previdência privada e saldo da rentabilidade da previdência privada, em razão da morte do segurado Carlos Eduardo dos Santos Lima, seu esposo.
Ainda, requer o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A inicial de index 22859188 veio instruída com documentos.
Decisão de index 27797997 deferindo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Contestação acostada no index 31403679, onde a parte ré impugna o benefício da Justiça Gratuita deferida à parte autora.
No mérito, afirma que somente 50% do valor é devido à parte autora (ordem de vocação hereditária – art. 792 do CC), uma vez que não foi localizada a proposta de inscrição atinente à contratação, com a indicação dos beneficiários.
Réplica no index 34765759.
Prova documental superveniente acostada no index 34866612.
Decisão saneadora acostada no index 95083115.
Decisão de index 127457528, onde o juízo afastou a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de junho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Passo a examinar o mérito daação.Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico que razão parcial assiste à parte autora.
Faz-se mister destacar que a matéria posta em juízo está afeta ao Direito Administrativo.O ônus da prova é o ordinário (art. 373, do CPC), não tendo sido determinado sua inversão.
Trata-se de demanda proposta por SILVIA LETÍCIA QUEIRÓZ DA SILVAem face da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., onde requer o pagamento do valor remanescente de pecúlio, bem como o saldo de previdência privada e saldo da rentabilidade da previdência privada, em razão da morte do segurado Carlos Eduardo dos Santos Lima, seu esposo.
Ainda, requer o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Narra a parte autora que fora casada com o falecido/segurado Carlos Eduardo dos Santos Lima desde o ano de 2012, vindo ele a falecer em 04/12/2020.
Alega que, em vida, o segurado contratou com a parte ré previdência privada com cobertura de proteção (pecúlio) em caso de falecimento, no valor de R$ 60.034,09, sendo que o de cujus apena indicou a parte autora como beneficiária.
Aduz, por fim, que recebeu apenas a metade da indenização, sob a alegação da ré de que a outra metade seria devido aos pais do segurado, porém a demandante é a única beneficiária, razão pelo qual requer os pedidos constantes na inicial.
O réu, por sua vez, sustenta, em síntese, que somente 50% do valor é devido à parte autora (ordem de vocação hereditária – art. 792 do CC), uma vez que não foi localizada a proposta de inscrição atinente à contratação, com a indicação dos beneficiários.
Com parcial razão à parte autora.
Vejamos.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora apenas recebeu a metade do valor do pecúlio, sendo a outra metade, segundo o réu, devida aos genitores do falecido.
De fato, quando não indicado os beneficiários, deve ser seguida a ordem prevista no art. 792 do Código Civil.
Contudo, a parte ré afirmou em sua contestação que não foi localizada a proposta de inscrição atinente à contratação, com a indicação dos beneficiários, ônus que lhe compete.
Por outro lado, a parte autora trouxe aos autos documento que comprova ser a única beneficiária (index 34866612),e apesar de não estar com as respectivas assinaturas, a parte ré não trouxe o documento original aos autos, para contestar o referido documento.
Desta forma, há verossimilhança nas alegações da parte autora, seja em razão do documento juntado por ela (onde consta como única beneficiária), seja em razão da não localização, por parte do réu, do documento em que consta os beneficiários da previdência privada.
Desta forma, é devido à parte autora 100% do benefício, e não apenas 50%, como afirma à parte ré.
Porém, em relação aos demais pedidos (saldos de previdência privada), como bem salientado pela parte ré, o documento anexado à inicial indicando a Autora como “beneficiária” é referente a plano de previdência contratado por ela em nome próprio, plano este sem qualquer relação com aquele objeto da lide.
Destarte, deve a parte ré indenizar a parte autora com o pagamento de 50% restante da cobertura básica (R$ 5.742,03, já com o abatimento do imposto de renda) e com o pagamento de 50% restante da cobertura de proteção (R$ 33.232,02), com juros de mora e correção monetária contados do pagamento inicial.
Quanto ao dano moral, não há dúvidas de que a parte autora experimentou transtornos frente à situação vivenciada, mas que não dão ensejo à compensação pleiteada.
Não se está afirmando que ela não tenha ficado aborrecida com o ocorrido.
Todavia, certo é que o mero aborrecimento ou simples dissabor não gera dano moral.
Na realidade, o dano moral deve ser entendido como o vexame, o constrangimento, a dor, o sofrimento, dentre outros sentimentos diretamente ligados à personalidade, experimentados pela parte, isto é, quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na espécie, sendo de rigor a improcedência deste pleito.
Diante toda a fundamentação acima exposta, não resta outra opção a este magistrado senão julgar procedentes em parteos pedidos formulados pela autora na petição inicial.
Ante o exposto e por tudo mais do que consta nos autos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora de 50% restante da cobertura básica (R$ 5.742,03, já com o abatimento do imposto de renda) e com o pagamento de 50% restante da cobertura de proteção (R$ 33.232,02), com juros de mora e correção monetária contados do pagamento inicial, em valores a serem apurados em liquidaçãode sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Em razão da sucumbência recíproca,condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de 50% das despesas de procedimento e ao pagamento de 50% doshonorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a execução de tal verba em face da parte autora, na forma do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe, inclusive com a remessa ao Tribunal de Justiça, em razão do duplo grau obrigatório de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:32
Outras Decisões
-
26/06/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ARIENE MARTINS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:17
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:41
Desentranhado o documento
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11/10/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 03:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA em 30/11/2022 23:59.
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31/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ARIENE MARTINS DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:09
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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