TJRJ - 0882760-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0882760-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAN DE LIMA DE OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Defiro JG a parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta por YAN DE LIMA DE OLIVEIRA, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Em síntese narra a parte autora que no dia 06 de janeiro de 2025, a ré de bloqueou permanentemente o autor em sua plataforma sendo impedido de realizar corridas.
Requer em sede de tutela antecipada que a ré proceda com o imediato desbloqueio da conta/ perfil de motorista do Autor, sob pena de multa diária de R$1.000,00, ou a ser fixada por este juízo Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, eis que conforme os documentos juntados pelo autor id. 202603132 o mesmo foi excluído em razão da plataforma ter afirmado que o autor violou as políticas da empresa ré, tendo sido possibilitado ao autor o recurso da decisão, no entanto, o mesmo foi negado.
Não sendo possível em juízo de cognição sumária determinar se a conduta da ré foi abusiva, sendo indispensável a instrução probatória.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que, o Juiz, ao despachar a inicial deverá designar audiência de conciliação, estas têm se demonstrado improdutivas, principalmente quando o próprio autor firma em sua inicial que não pretende a realização da citada audiência, o que somente tende a retardar ao andamento do feito.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar se o réu encontra-se cadastrado junto ao Cadastro de empresas aptas a receber a citação eletrônica, se positivo, proceda-se a citação e intimação pelo portal eletrônico, mas em caso negativo, cite-se e intime-se pela via postal (art. 248 c/c art. 250, CPC).
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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