TJRJ - 0031551-19.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:09
Juntada de petição
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29/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:16
Conclusão
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18/07/2025 13:16
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 15:25
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
1- Autos encaminhados à conclusão para tentativa de bloqueio de ativos financeiros.
Considerando a ordem de preferência do Art.11 da Lei 6830/80, defiro o pedido de penhora online em eventuais contas bancárias do devedor, com possibilidade de repetição da ordem por pelo menos 60 dias até a satisfação integral do crédito, registrando-se que os honorários de execução (10%) e as custas processuais mínimas (R$ 1.076,26) foram incluídas na diligência, na forma do Ato Normativo 19/2021, ficando ressalvada a cobrança de eventual diferença ao final do processo.
Fica consignado que a penhora será realizada no valor atualizado do dia, conforme informação obtida no sistema conveniado. 2- Em caso de diligência positiva de forma integral ou parcial, intime-se o executado para apresentar embargos no prazo de 30 dias, mediante reforço da penhora, se necessário, caso assim já não tenha procedido.
Tendo a citação sido realizada: a) pela via postal com assinatura do próprio devedor, a intimação deverá ser realizada pelo mesmo meio; b) pela via postal com AR assinado por terceiro, a comunicação da constrição deverá ocorrer por O.J.A, e;. c) pela via editalícia, nomeio a Defensoria Pública para representar o executado como Curadora Especial, observando-se o prazo em dobro para manifestação. 3- Em simetria com as alíneas acima relacionadas, sendo a diligência de item 2 negativa: a) a intimação deverá ser considerada positiva, na forma do Art.274, parágrafo único do CPC, fluindo-se os respectivos prazos; b) realize-se pesquisa eletrônica de endereços para localização do devedor a fim de viabilizar sua intimação. 4- Na hipótese de inércia do devedor, venham os autos conclusos para verificação junto ao sistema conveniado da suficiência da penhora online para fins de pagamento e extinção do processo. 5- Havendo penhora online infrutífera, ainda que parcial, considerando o resultado negativo das consultas ao SISBAJUD, sem qualquer indício de saldo passível de constrição, determino a anotação de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do Art.40 da LEF bem como tese fixada no REsp. 1.340.553-RS, intimando-se o exequente. 6- Ocorrendo bloqueio parcial, porém, em valor suficiente para pagamento das custas processuais mencionadas no item 1, expeça-se mandado de pagamento ao DEGAR. 7- Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sem baixa, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 36/2020. 8- Transcorridos 6 anos da ciência do exequente acerca da não localização de bens do devedor, seja eventualmente desta diligência realizada ou outra anterior, desarquivem-se os autos e intime-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para prolação de sentença. -
27/06/2025 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 16:00
Conclusão
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06/06/2025 17:39
Juntada de petição
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05/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:49
Conclusão
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06/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:14
Documento
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05/05/2025 18:12
Documento
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20/03/2025 13:43
Expedição de documento
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20/03/2025 12:13
Expedição de documento
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10/03/2025 14:53
Outras Decisões
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10/03/2025 14:53
Conclusão
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18/12/2024 10:04
Juntada de petição
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16/12/2024 17:37
Juntada de petição
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13/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:57
Conclusão
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09/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:27
Juntada de petição
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05/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 08:59
Juntada de documento
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04/11/2024 19:49
Conclusão
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04/11/2024 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2024 15:57
Juntada de petição
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17/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:07
Conclusão
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17/07/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 10:37
Juntada de petição
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14/06/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:42
Conclusão
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01/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:05
Conclusão
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04/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 08:43
Documento
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01/08/2023 18:12
Juntada de petição
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23/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 15:28
Juntada de petição
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21/10/2022 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2022 13:24
Conclusão
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05/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 04:09
Documento
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22/07/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 15:40
Conclusão
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22/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 17:26
Conclusão
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20/12/2021 15:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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