TJRJ - 0885307-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0885307-07.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITU EXECUTADO: PAULO ROBERTO FERNANDES BOTELHO Citem-se em execução, por OJA, os executados na forma do art. 829 do CPC para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, constando do mandado ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas posteriormente pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, §1º, do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 c/c art. 915, ambos do CPC.
Certifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Defiro a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC desde que recolhidas custas e independentemente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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