TJRJ - 0804456-39.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO ROSARIO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804456-39.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO I - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, sem embargo do reexame aprofundado da matéria por ocasião da análise do mérito, não se apresenta plausível, por ora, a tese de vício de consentimento da contratação, diante da identificação clara, no instrumento contratual, da operação de crédito (id. 186005729).
INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois observado pela demandante o disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil III - Rejeito a prejudicial de prescrição, pois a situação em exame se trata de relação jurídica de trato sucessivo, o que faz com que o início do prazo prescricional ocorra com o vencimento de cada parcela do empréstimo, não atingindo a pretensão como um todo (TJRJ.
Apelação Cível n. 0012991-65.2021.8.19.0002.
Rel.
Des.
Fernando Cerqueira Chagas, j. 31/08/2023).
IV - Declaro saneado o processo, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
V - O ponto controvertidoda lide repousa na (in)existência de vício de consentimento na conclusão do contrato de cartão de crédito consignado.
VI- Indefiro a produção de prova pericial contábil,porquanto não se revela pertinente para a elucidação da controvérsia instalada nos autos, que não diz respeito à abusividade de juros contratuais.
VII - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (REsp n. 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021).
Desse modo, intime-se o réu para, no prazo de 05 dias, informar se tem interesse na produção de prova pericial grafotécnica, a fim de demonstrar a autenticidade da assinatura presente no contrato, advertido de que a ausência dessa prova firmará a presunção de veracidade da falsidade arguida pela autora.
Campos dos Goytacazes, 3 de julho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
03/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RICARDO ROSARIO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020075-08.2010.8.19.0066
Banco do Brasil S. A.
Roberta Abreu da Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2010 00:00
Processo nº 3000169-96.2025.8.19.0084
Municipio de Quissama
Jose Ribeiro Goncalves Neto
Advogado: Ronaldo Costa Vargas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 14:47
Processo nº 0878437-43.2025.8.19.0001
Carlos Henrique do Rosario
Banco Master S.A.
Advogado: Yuri da Silva Lopes Famini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 12:30
Processo nº 0042816-23.2022.8.19.0001
Vinicius Esperanca Lopes
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2022 00:00
Processo nº 0805292-25.2024.8.19.0021
Renan Miltersteiner Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Dorgival Alves de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 10:43