TJRJ - 0806966-16.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:59
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:16
Audiência Conciliação designada para 03/12/2025 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/09/2025 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:22
Outras Decisões
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01/09/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806966-16.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA VICTORIA COSTA CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU: HAMMES CURSOS E CAPACITACOES III LTDA 1.
Relata a demandante que, em 03/01/2025, através da intermediação de um vendedor de nome Márcio, adquiriu um curso online, no valor de R$ 2.698,00, pago por meio de 02 transferências, via PIX (index 201660704) nos valores de R$ 1.349,00 cada.
Prossegue narrando que, apesar de efetivar diversas tratativas (index 201660712 a 201660716) não obteve êxito no cumprimento do contrato de prestação de serviço de ensino educacional online pela demandada, decidindo a autora solicitar o cancelamento e o reembolso do valor.
Em razão de não ter obtido uma resolução administrativa, postula, em sede de antecipação de tutela, a devolução da quantia paga de R$ 2.698,00. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, é cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca, em seu artigo 300, pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, através do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos, e em uma análise perfunctória, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que poderá ser desfeito ou compensado ao final.
Também não restou evidenciado risco ao resultado útil do processo.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pleito antecipatório.
Aguarde-se a audiência designada.
Petição, index 201672765.
Não tendo sido esgotados todos os meios possíveis para citação, indefiro o pleito.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
18/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 21:20
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 21:20
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/06/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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