TJRJ - 0809759-70.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:37
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RENATA NERES FERNANDES PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0809759-70.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA NERES FERNANDES PINHEIRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor lhe outorgado quitação.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais.
Em seguida, adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
08/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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02/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de RENATA NERES FERNANDES PINHEIRO em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 18:41
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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28/04/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/04/2025 15:23
Juntada de Ata da Audiência
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25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 01:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 12:14
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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