TJRJ - 0805614-31.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de SMART COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0805614-31.2024.8.19.0252 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SMART COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora propôs cinco ações de execução em face do mesmo réu, todas distribuídas no mesmo dia e decorrentes da mesma relação jurídica, sendo que o valor de cada execução é R$ 52.612,14, R$ 51.999,00, R$ 47.414,53, R$ 49.229,49 e R$ 50.608,90.
Não é lícito o fracionamento das pretensões em processos diversos a fim de permitir o julgamento por este Juizado.
A conexão importa em reunião dos processos, sendo este juízo, assim, incompetente para o processo e julgamento, uma vez que a soma do valor das causas ultrapassar em muito o teto dos juizados especiais cíveis.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, reconheço a conexão entre as ações e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da PARTE RÉ e de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, com relação ao valor transferido em 05/05/2025 (ID 189843867), e, após, intime-se a parte ré para tomar ciência da expedição do alvará, independente de conclusão.de conclusão.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
22/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805614-31.2024.8.19.0252 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SMART COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL Recebo os embargos à execução ID 196953145, posto que tempestivos e garantido o juízo, conforme certificado em ID 205353456.
Intime-se a parte autora/embargada , para oferecer resposta no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
03/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:26
Outras Decisões
-
01/07/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 16:48
Juntada de Informações
-
05/05/2025 16:46
Juntada de Informações
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05/05/2025 16:21
Juntada de Informações
-
05/05/2025 16:21
Juntada de Informações
-
05/05/2025 16:20
Juntada de Informações
-
05/05/2025 16:19
Juntada de Informações
-
05/05/2025 16:18
Juntada de Informações
-
05/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:36
Juntada de Informações
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PACHECO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LIVIA DA ROCHA DIBE em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 16:16
Juntada de Informações
-
08/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
28/11/2024 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 19:11
Juntada de Informações
-
26/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 16:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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07/11/2024 11:20
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:53
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 16:55
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 16:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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26/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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