TJRJ - 0810618-09.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de C.R.D. PENA ENERGIA SOLAR E INSTALACOES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ERIC FRADE COELHO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de TORRE DI PIZZA ITAIPU GOURMET LTDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810618-09.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TORRE DI PIZZA ITAIPU GOURMET LTDA RÉU: C.R.D.
PENA ENERGIA SOLAR E INSTALACOES, ENGEMETAL COMERCIO E MANUTENCAO LTDA - ME, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - As partes são legítimas e estão bem representadas.
A ilegitimidade arguida pela segunda ré confunde-se com o mérito e deve ser apreciada quando da prolação da sentença; 3 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réus enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo certo que, em Id. 172577068, foi invertido o ônus da prova; 4 - Rejeito a prejudicial de mérito da decadência, apresentada pela segunda ré, uma vez que, em relação à primeira e segunda rés, o pleito do autor se limita à condenação por danos morais, observando o prazo quinquenal, consoante Súmula 207 do TJRJ ("apretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal").
Igualmente em relação à terceira ré, a prescrição da ação observa os termos do art. 27 do CDC. 5 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço, em especial quanto à instalação de sistema fotovoltaico no estabelecimento comercial da parte autora e quanto à falha no faturamento de suas contas de luz a partir de então; b) a existência de cobrança a maior nas contas de consumo da parte autora e, caso positivo, a extensão do dano; c) a responsabilidade das rés sobre os fatos. 6 - Para tanto, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora, que se revela imprescindível no exame da lide.
Nomeio o perito ERIC FRADE COELHO, CREA-SP 5069569381, e-mail: [email protected], para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade, sendo certo que competirá à parte autora o adiantamento das custas para a realização do exame.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Intimem-se.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
03/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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01/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RAQUEL BATISTUCI DE SOUZA NINCAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DIEGO RAPHAEL COSTA DE FARIA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:09
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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