TJRJ - 0813569-53.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
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27/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GLORIA MARIA VASCONCELOS DA MOTA E SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0813569-53.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GLORIA MARIA VASCONCELOS DA MOTA E SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço os embargos de declaração, mas não os acolho, pois inexiste omissão quando o julgado recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, o que denota, na realidade, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração, tendo em vista que o decisum embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9099/95 c/c 1.022 do CPC.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
11/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0813569-53.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GLORIA MARIA VASCONCELOS DA MOTA E SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinadocom o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenema Fazenda Públicaao cumprimento de obrigação de fazer, a execuçãoserá feitana forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Remova-se eventual anotação de segredo de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
03/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 14:08
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLORIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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