TJRJ - 0807821-90.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de PAMELA DIAS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807821-90.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PAMELA DIAS DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL D E C I S Ã O a) O pedido de tutela provisória, em que se visa à retirada do apontamento em desfavor da autora em cadastros de proteção ao crédito, não merece acolhida.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Note-se que se trata de alegação de fato negativo, cuja análise pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Ademais, a simples negativação do nome da parte não autoriza a concessão da tutela, senão quando demonstrada precisa e concretamente a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da manutenção do apontamento desabonador.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. b) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 18 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
18/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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