TJRJ - 0022047-68.2018.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:41
Redistribuição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Versa a presente demanda sobre a pretensão da Autora em receber da Associação de Caridade Hospital São João de Meriti o pagamento da dívida no valor indicado na inicial, pelo não pagamento do fornecimento de medicamentos.
Posteriormente, a ré noticiou nos autos e sustentou que teve sua gestão assumida pelo Município de São João de Meriti, mediante intervenção administrativa, na modalidade de requisição, o que o tornaria responsável pelo cumprimento de obrigações pretéritas assumidas pela requisitada.
Assim, pugnou por sua exclusão dos autos.
Em virtude disso, houve o declínio de competência do feito da 4ª Vara Cível desta Comarca para este Juízo (index 158), com a inclusão do ente público no pólo passivo.
Todas as partes se manifestaram, incluindo o MP, no sentido do não acolhimento da impugnação ofertad pela Associação à execução.
Ora, como sabido, o Município de São João de Meriti, através do Decreto nº. 6098/2018, de 13 de abril de 2018, decretou intervenção no Hospital do Morrinho , mantido pela Associação de Caridade Hospital São João de Meriti, visando a manutenção da Assistência Médico-Hospitalar na localidade.
O escopo da intervenção está expressamente delimitado em seu artigo 1º., § 2º, que dispõe: Artigo 1º- É decretada a intervenção no Hospital do Morrinho, mantido pela Associação de Caridade Hospital São João de Meriti, através da Requisição dos equipamentos, móveis e instalações pertencentes àquela instituição de saúde, como também todos seus ativos, além dos serviços prestados pelo seu corpo clínico e empregados, de forma a assegurar o pleno atendimento médico-hospitalar à população. (...) § 2º - A intervenção ora decretada destina-se a oferecer à população o imediato e adequado serviço médico-hospitalar nas instalações do Hospital, a fim de manter os serviços essenciais necessários ao atendimento e à gestão plena municipal, do Convênio SUS, de acordo com a disponibilidade financeira da Administração Pública Municipal e das verbas que vierem a ser repassadas pelo Estado e União.
A requisição, modalidade da referida intervenção, é disciplinada pela Lei nº 8.080/90, no âmbito do Sistema Único de Saúde: Artigo 15.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: [...] XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; Conforme disposto na lei, o objetivo da requisição é viabilizar a normalização da prestação do serviço, assim como providenciar as medidas necessárias para regularizar a atendimento à população.
Com efeito, a intervenção estatal é ato administrativo de caráter temporário, que tem como finalidade a garantia da saúde pública, sem o condão de alterar a representação judicial ou transferir a propriedade da instituição, já que inexiste transferência da personalidade jurídica a ensejar a extensão de responsabilidade, para o ente requisitante, sobre dívidas contraídas pela entidade requisitada.
Assim, obrigações assumidas pelo ente privado, em decorrência de relações comerciais anteriores à requisição decretada, não podem ser cobradas do Município de São João de Meriti, que não é sucessor da entidade filantrópica, diferentemente do alegado pela empresa Autora, mas sim o interventor. É forçoso reconhecer, portanto, a ausência de responsabilidade do Réu Município de São João de Meriti pelo pagamento das notas fiscais apresentadas, pois se trata de relações comerciais alheias à intervenção municipal.
Por todo o exposto, reconheço a ilegitimiddae passiva do Município de São João de Meriti e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, com relação ao aludido réu.
Exclua-se do pólo passivo.
Em vitude disso, declino de competência e determino o retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, ao qual o feito foi originalmente distribuído.
P.I.
Ciência ao MP.
Dê-se baixa e remetam-se os autos. -
30/06/2025 16:04
Remessa
-
30/06/2025 16:03
Juntada de documento
-
30/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:49
Juntada de petição
-
27/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:17
Conclusão
-
14/03/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:40
Juntada de petição
-
11/10/2024 19:17
Juntada de petição
-
01/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:08
Conclusão
-
06/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:46
Juntada de petição
-
15/04/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:12
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:03
Juntada de petição
-
25/08/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:14
Juntada de petição
-
03/07/2023 18:51
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 16:48
Conclusão
-
18/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:10
Juntada de petição
-
20/04/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 17:53
Conclusão
-
09/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 08:44
Juntada de petição
-
07/12/2022 22:19
Juntada de petição
-
29/11/2022 16:34
Juntada de petição
-
23/11/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:25
Conclusão
-
05/10/2022 17:14
Juntada de petição
-
27/09/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 11:02
Conclusão
-
22/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:52
Juntada de petição
-
23/06/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:01
Conclusão
-
26/01/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 06:13
Juntada de petição
-
25/06/2021 16:41
Conclusão
-
25/06/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 12:48
Redistribuição
-
15/06/2021 17:41
Remessa
-
14/06/2021 18:15
Expedição de documento
-
14/06/2021 12:32
Conclusão
-
14/06/2021 12:32
Declarada incompetência
-
14/06/2021 12:32
Publicado Decisão em 17/06/2021
-
14/05/2021 21:22
Juntada de petição
-
05/05/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 22:32
Juntada de petição
-
18/03/2021 15:32
Juntada de petição
-
28/01/2021 21:35
Expedição de documento
-
28/01/2021 21:32
Expedição de documento
-
28/01/2021 21:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 21:31
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 15:15
Juntada de petição
-
07/12/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 17:43
Documento
-
08/10/2020 12:26
Expedição de documento
-
08/10/2020 12:23
Expedição de documento
-
29/09/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 12:15
Juntada de documento
-
29/09/2020 12:14
Juntada de documento
-
09/09/2020 14:37
Juntada de petição
-
27/08/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:11
Juntada de petição
-
18/06/2020 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 06:40
Conclusão
-
18/06/2020 06:40
Publicado Despacho em 29/07/2020
-
18/06/2020 06:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 06:36
Trânsito em julgado
-
18/06/2020 06:30
Juntada de documento
-
05/05/2020 10:18
Juntada de petição
-
11/07/2019 14:43
Conclusão
-
11/07/2019 14:43
Publicado Decisão em 14/11/2019
-
11/07/2019 14:43
Outras Decisões
-
11/07/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:55
Juntada de petição
-
17/04/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 09:12
Juntada de petição
-
04/02/2019 16:20
Documento
-
14/01/2019 11:28
Expedição de documento
-
14/01/2019 11:26
Expedição de documento
-
12/11/2018 11:27
Publicado Despacho em 14/11/2018
-
12/11/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 11:27
Conclusão
-
09/11/2018 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 13:11
Juntada de documento
-
09/11/2018 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 15:53
Juntada de petição
-
18/07/2018 14:35
Juntada de petição
-
10/07/2018 16:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 16:53
Juntada de documento
-
10/07/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 17:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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