TJRJ - 0805338-36.2024.8.19.0046
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
02/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0805338-36.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCIA FIGUEIREDO DA CUNHA GUSMAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BONITO Embargos de declaração que apontam vícios inexistentes.
O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão mediante o reexame da matéria já apreciada e sobre a qual já se manifestou o juízo, embora sob viés diverso daquele pretendido pelo embargante.
A omissão, contradição, dúvida ouobscuridade "que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado." (STJ -EDclnosEDclnoAgRgnosEDclno REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe29/10/2014). "Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
Precedentes. 2.
A análise probatóriarefogeao âmbito restrito dos embargos declaratórios".
Precedentes. (STF -Inq: 2671AP ,Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Assentado na jurisprudência, ainda, o "descabimento da utilização dosaclaratóriospara rediscutir questões já decididas" (EDclno REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014,DJe29/08/2014), pois "não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente" (AgRgnoAREsp546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014,DJe28/11/2014).
A jurisprudência do STJ, por fim, é clara no sentido de que, ainda que existente, não permitido que o chamadoerrorinjudicando(erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos( v.AREsp1.551.878 ), tampouco com o argumento do prequestionamento; inverbis: Pretensão de concessão de efeitos infringentes e prequestionamento.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante.
Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO. 0002587-72.2014.8.19.0010.CLÁUDIO LUIZBRAGA DELL'ORTO- DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.) EMBARGOS DEDECLARAÇÃO.ALEGAÇÃO DEOMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA, CUJA REVISÃO DEPENDE DE NOVO SOPESO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL DE PRODUZIR-SE EM SEDEMERAMENTE DECLARATÓRIA.PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (0400066-19.2014.8.19.0001.APELAÇÃO.MARGARET DEOLIVAES VALLEDOSSANTOS -DÉCIMA OITAVACÂMARA CÍVEL) Decidiu ainda o STF que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, emconsequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
O que há, na espécie, é mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço dosembargosmas nego-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada na forma como foi lançada.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão dê-se baixa e arquive-se.
Pri NITERÓI, 20 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
21/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de GLAUCIA FIGUEIREDO DA CUNHA GUSMAO em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:46
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0805338-36.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: GLAUCIA FIGUEIREDO DA CUNHA GUSMAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BONITO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
18/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 15:40
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AGUEDA IZIDORA COTA CUNHA
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de GLAUCIA FIGUEIREDO DA CUNHA GUSMAO em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:38
Decorrido prazo de GLAUCIA FIGUEIREDO DA CUNHA GUSMAO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GLAUCIA FIGUEIREDO DA CUNHA GUSMAO em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de GLAUCIA FIGUEIREDO DA CUNHA GUSMAO em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GLAUCIA FIGUEIREDO DA CUNHA GUSMAO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ISABELLA LEONORA MOURA E SILVA DALTRO em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2025 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:00
Outras Decisões
-
22/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:22
Declarada incompetência
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25/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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