TJRJ - 0804995-41.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804995-41.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEOCY TRINDADE DA SILVA MENDONCA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de declaração que se insurgem contra ao acessórios da condenação.
Ausência de manifestação do embargado, devidamente intimado.
Demanda que versa sobre pensão por morte e não matéria Tributária.
Necessidade de observância do anunciado 36 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 201736.
In verbis: Nas condenações às obrigações de pagar impostas ao Poder Público referentes a débitos não tributários, os juros moratórios serão calculados em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
No que pertine à correção monetária incidente nesses casos, será a mesma calculada pelo IPCA-E.
JUSTIFICATIVA: Em relação aos juros moratórios sobre débitos não tributários, a sistemática não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4357/DF pelo E.
STF, de modo que deve ser observado o percentual de 6% ao ano até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando então se aplicam os juros da caderneta de poupança.
No que tange à correção monetária, após o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 870.947, em Regime de Repercussão Geral (Tema 810) pelo E.
STF, restaram fixadas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir os acessórios da sentença, determinando que a correção seja feita na forma do Enunciado 36 do Aviso 15/2017 acima referido, até a entrada em vigor da EC113/2021, quando então será corrigido na forma do seu art. 3º, mantendo-se no mais a sentença em seus próprios termos.
PIC NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
06/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CLEOCY TRINDADE DA SILVA MENDONCA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de CLEOCY TRINDADE DA SILVA MENDONCA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:46
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0804995-41.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Reajuste da Lei 8.270/1991] REQUERENTE: CLEOCY TRINDADE DA SILVA MENDONCA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
18/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AGUEDA IZIDORA COTA CUNHA
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05/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
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19/02/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 13:22
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 13:22
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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19/02/2025 13:21
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2025 13:21
Juntada de Petição de comprovante de residência
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19/02/2025 13:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/02/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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