TJRJ - 0807108-14.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 19:36
Baixa Definitiva
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15/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de SEBASTIANA FRANCISCO CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0807108-14.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA FRANCISCO CRUZ RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A, BANCO CREFISA S A, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de demanda proposta por SEBASTIANA FRANCISCO CRUZ em face dos Réus PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S/A, BANCO CREFISA S A, e BANCO DAYCOVAL S/A.
Inclusão do INSS como Terceiro Interessado.
Réus demandados em Litisconsórcio passivo facultativo.
Pede a autora a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos identificados no extrato do INSS.
Em sua causa de pedir alega a autora ausência de contratação, sucessivos refinanciamentos, comprometimento do mínimo existencial, extrapolação da margem legal e abusividade de juros.
Decido.
Verifico, desde já, que o processamento e julgamento deste Processo é incompatível com o rito da Lei 9.099/95, na qual é vedada a realização de perícia contábil e a prolação de Sentença ilíquida, sendo evidente que neste caso concreto, em razão da multiplicidade de negócios jurídicos impugnados, não é possível a revisão contratual por meio de meros cálculos aritméticos.
Friso, ainda, que o Litisconsórcio Passivo Facultativo constando 5 (cinco) Réus culmina em desnecessário tumulto processual e dificulta a individualização dos negócios jurídicos pelo Magistrado.
Por fim, ressalto a impossibilidade de participação de Autarquia Federal neste Juízo Estadual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).
Pelo Exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do Artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c Art. 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
MESQUITA, 18 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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