TJRJ - 0801510-87.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801510-87.2023.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANIL DE PAULA SANTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A As partes são legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a) se há a apuração devida do uso dos serviços de fornecimento de água para a parte autora, incluindo a alteração de residencial para comercial. b) a existência e a extensão dos danos alegados c) a causa dos supostos danos alegados d) a existência de danos morais Defiro a inversão do ônus da prova em relação aos pontos "a" em razão da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que, de acordo com a súmula 229 do E.
TJRJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito".
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
PARACAMBI, 30 de junho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
30/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:30
Juntada de Petição de ata da audiência
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06/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 18:27
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 17:00 Vara Única da Comarca de Paracambi.
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28/02/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de WILLMAN BRAGA DE FREITAS em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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